Juíza reconhece direito ao adicional de insalubridade a empregada de lavanderia

Para juíza, laudo é objetivo, claro e completo. Trabalhadora manuseava roupas provenientes de açougues, motéis, clínicas médicas e hospitais, sem a prévia esterilização

Fonte: TRT 3ª Região

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O adicional de insalubridade é o valor pago ao trabalhador para compensar a sua exposição a determinado agente de risco ou situação de trabalho considerada nociva à saúde, em função da natureza, intensidade e tempo de exposição. De acordo com a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Norma Regulamentadora nº 15, do MTE, define o que é atividade insalubre. O atual modelo brasileiro para caracterização da insalubridade utiliza a NR-15 como critério legal. O problema é que, em 1978, ano em que teve início a vigência da norma, não havia no Brasil estudos vinculados à fixação de limites de exposição que fossem seguros e voltados para nossa realidade econômica. Depois disso, ocorreram poucas mudanças no texto da NR-15. Sob esse enfoque, pesquisadores apontam a grande dificuldade existente em torno da norma que caracteriza a insalubridade: ela está desatualizada em sua quase totalidade. A consequência disso é que os trabalhadores brasileiros ficam expostos de forma inadequada a muitos agentes ambientais.


O adicional de insalubridade é tema bastante frequente nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira. Na época em que atuava como titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Kátia Fleury Costa Carvalho analisou o pedido de uma trabalhadora que nunca recebeu o adicional de insalubridade, apesar de prestar serviços para uma lavanderia, em contato permanente com agentes biológicos causadores de doenças sem proteção adequada.


O laudo pericial apurou que as atividades da reclamante envolviam o contato permanente com material infecto-contagiante, tendo em vista que tanto na "área limpa", quanto na "suja", mantinha contato com objetos e manuseava roupas provenientes de açougues, motéis, clínicas médicas e hospitais, sem a prévia esterilização. O perito salientou que os fluidos corporais são potencialmente hospedeiros de agentes biológicos causadores de patologias diversas e que a efetiva neutralização da insalubridade por agentes biológicos é muito difícil, já que as doenças podem ser transmitidas por diversos meios.


A juíza considerou que as conclusões periciais merecem credibilidade, tendo em vista que o laudo é objetivo, claro e completo. Além disso, a lavanderia não conseguiu produzir qualquer prova capaz de desmenti-lo. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos sobre aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e horas extras. A lavanderia não recorreu da decisão.


Nº 00615-2009-030-03-00-8

Palavras-chave: Lavanderia; Insalubridade; Adicional; Reconhecimento; Nocivo; Saúde; Trabalho

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