Juíza determina que Google forneça dados de autor de blog

A Google deverá fornecer os dados, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil reais. De acordo com o autor, o blog veiculou uma matéria que o difamou e ofendeu

Fonte: TJDFT

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A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília determinou que o Google Brasil Internet Ltda forneça os dados do autor de blog da rede mundial de computadores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3 mil.


Segundo o autor, o blog veiculou matéria intitulada "o pegador da esplanada", trazendo em seu conteúdo informações e afirmações com cunho nitidamente difamatório e ofensivo à reputação do autor. Afirmou que a matéria veiculada não possui caráter jornalístico ou informativo, se prestando, tão somente, a atacar a boa fama do requerente e a imputá-lo a prática de fatos definidos como crime. Ele pediu para que o Google seja compelido a  retirar o conteúdo do site e informe os dados do responsável pelo blog e pelas postagens.


O Google assegurou que os pedidos ofendem os direitos de liberdade de expressão e manifestação. Teceu considerações acerca de suas atividades e afirma que opera com controle preventivo ou monitoramento de conteúdos das páginas do produto Blogger. Informa que a medida pleiteada pelo autor é tecnicamente impossível, tendo em vista que criaria à requerida um dever de proceder a uma análise prévia de cada conteúdo postado na rede mundial de computadores. Argumentou que o autor não forneceu o endereço da página que busca o provimento, tecendo, ao final, comentários acerca da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão. Pede pela improcedência dos pedidos.


De acordo com a sentença da juíza “o argumento do Google de que não possui viabilidade técnica em fornecer os dados referentes à veiculação das páginas não se apresenta razoável. Vislumbro que a manifestação das ideias expostas no referido blog encontram-se apócrifas. A Constituição assegura a possibilidade, do chamado  direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. A finalidade constitucional da norma proibitiva do anonimato é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem. Não podendo o cidadão, sob o pretexto de manifestar suas convicções, amparado no direito constitucional de livremente se expressar, se esconder sob a cortina do anonimato. Para que o indivíduo possa gozar da livre manifestação de seus pensamentos, deverá, como condição para o exercício do citado direito constitucional, assumir a autoria e identidade de suas manifestações”.


A juíza concluiu que “o pedido de exclusão do mencionado blog não se afigura medida razoável, uma vez que, assim atuando, estaria se instituindo uma espécie de exame prévio de censura, o que não admite e o ordenamento jurídico não comporta neste momento processual cautelar. Assim sendo, tenho que o fornecimento dos dados do responsável pelas matérias veiculadas no blog, permitindo identificar o autor das mencionadas matérias não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações”.

 

Processo nº 2012.01.1.041460-2

Palavras-chave: Difamação; Internet; Ofensa; Blog; Matéria; Multa diária

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1 Comentários

Valéria Pinheiro Vieira Juíza de Direito08/07/2012 13:28 Responder

Show de bola a sentença da juíza!!

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