Juíza condena universidade a indenizar aluna em R$ 10 mil

A acadêmica foi acusada, pela instituição, de possuir débito no Fies, razão pela qual foi impedida de acompanhar as aulas e de realizar as atividades avaliativas

Fonte: TJGO

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A juíza da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível Maria Cristina Costa condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma aluna do curso de Fonoaudiologia. Segundo a decisão, a acadêmica foi acusada, pela instituição, de possuir débito no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) no primeiro semestre de 2003, razão pela qual foi impedida de acompanhar as aulas e de realizar as atividades avaliativas. À pedido da estudante, a Justiça Federal expediu mandado de segurança, determinando que a PUC Goiás admitisse sua matrícula, bem como seus direitos de acadêmica, comprovando que não havia nenhuma irregularidade.


A mera cobrança indevida e o impedimento de assistir às aula por erro da instituição de ensino são suficientes para ensejar a condenação da mesma a indenizar a aluna por danos morais”, alegou a magistrada.


A aluna argumentou que na época estava em situação regular com os pagamentos das mensalidades, bem como já havia quitado a taxa de matrícula para cursar o primeiro semestre daquele ano. Ela afirmou ainda que a forma de cobrança utilizada pela universidade foi vexatória,  mas “as testemunhas afirmaram que a requerida (PUC Goiás) apenas cientificou os alunos que ainda não haviam aditado o contrato de financiamento do Fies, não havendo prova de qualquer cobrança de valores em sala de aula”, contestou a juíza.


A requerente pediu ainda uma indenização por danos materiais, alegando ter sofrido de depressão durante a sua ausência das atividades, razão pela qual teve que arcar com tratamento psicológico. Além disso, ela afirmou ter gasto com o mandado de segurança. No entanto, a indenização por danos materiais também foi negada pela magistrada devido à insuficiência de documentos que comprovassem seus gastos clínicos e processuais.


A universidade contestou os pedidos, argumentando que mesmo após o mandado de segurança ter sido concedido à estudante, a garota optou por não se matricular de forma atrasada. Apesar da universidade atribuir a culpa à estudante por não ter cursado o semestre de 2003, “tal fato só ocorreu após a concessão da liminar (mandado de segurança), restando incontroverso que a requerente foi impedida de assistir às aulas logo no início do curso, pelo fato de estar em débito com a universidade”, afirmou a juíza.

Palavras-chave: Indenização; Universidade; Irregularidade; Matrícula

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7 Comentários

Alexandre Nunes Viana Juiz Federal03/08/2011 20:34 Responder

A estudante após constrangimento e momentos de desgaste emocional não deveria cursar período retoativo já que foi proibida pela instituição de assitir aulas. Não houove entendimento da instituição em relação a situação de quem apenas queria estudar, constrangimento bloqueia qualquer relação tanto emocional, profissional e psiquica quando se fala de um sonho maior, principalmente quando foi impedida vexatosamente de suas atividades e seus direitos acadêmicos, em rasão da imcompreenção da direção da instituição., causoou desgaste a acadêmica da provimento a idernização ajuizada. A idernização é procedente e mais a instituição deve assinar um termo de conduta com objetivo de não causar mais desgaste prevalecendo direitos aos pricípios dos direitos a educação superior.na compreenção a depressão desgaste e desanimo ,se da por conta de bloqueio e restrição a sala de aula. Em termo interrompeu o desenvolvimento educacional destimulando sonho da profissão.condena a instituição a reparação. Procedente Direito a reparação de danos no valor de 10,000(dez mil reais).a estudante.

Bruno Alexander Ministro do STF04/08/2011 0:00 Responder

kkkkkkkkkk Alexandre Nunes Viana, se você é juiz federal, eu sou ministro do STF!! Português lindo o seu! Parabéns.

Gabriel Rabbi - Academico de Direito - Vitória ´ES Func. Público04/08/2011 1:09 Responder

Pelo amor a DEUS..noticia de grande relevância; caso concreto que serve de base para estudos acadêmicos e pessoas agindo de forma contrária, vexatória e denegrindo os operadores do DIREITO...Sou leitor assíduo deste informativo e fico triste com opiniões castatróficas que só servem para anular e denegrir aqueles que labutam no universo do direito...

Gabriel Rabbi - Academico de Direito - Vitória ´ES Func. Público04/08/2011 1:46 Responder

Voltando ao caso concreto, vejo que o julgador (a) reconheceu os ditames do artigo 186 e 187 do CC ; O artigo 186 possui a sequinte redação: \\\"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.\\\"...Ora, restou provado que o Réu infrigiu o disposto no artigo 186, 187 do CC e acertadamente o julgador fez recair sobre ele as consequencias e toda ira legal que versa sobre a responsabilidade civil capitulado no artigo 927 do CC com a sequinte redação:\\\"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.\\\"...Concluo dizendo que as normas foram criadas para regular a convivencia daqueles que vivem em sociedade e são detentores de Direito...A Jurisdição depois de acionada deverá cumprir seu papel \\\"dizendo a quem pertence o direito\\\" garantindo assim a PAZ SOCIAL... Gabriel Rabbi

Valdinéia Fraga - Estudante de Direito. SP Assistente Financeiro 05/08/2011 16:49

Parabéns Gabriel, bem lembrado oa artigo 186 e 187 do Código Civil.

Idalice Farias Advogada09/08/2011 10:25 Responder

Excelência Sr. Doutor Juiz Federal Alexandre Nunes Viana, dá uma repaginada em seu português, porque infelizmente está horrível, e vai aí uma dica: antes de escrever algum artigo ou comentário, passe antes para algum estagiário do seu gabinete fazer a correção, pois evitará que passe por tais constrangimentos.

Marcos Cláudio Lula da Silva Carroceiro Senior25/08/2011 2:45 Responder

Por isto que sou carroceiro, assim ninguém critica meu português. entende, sei lá entende...

Marcos Cláudio Lula da Silva Carroceiro Senior25/08/2011 2:47 Responder

Eça jenti e compretamente hignorante, e nunca herra.

Hugo Cintra Advogado 25/08/2011 3:06

Por favor Sr. Marcos Carroceiro, deixe de ser ingênuo! Pois o Sr. não percebeu que este Alexandre Nunes não é Juiz coisa nenhuma e só quer aparecer tentando escrever bonito? Se não sabe nem escrever o português corretamente muito menos passar num concurso para Magistrado. Assevero, inclusive, que já li vários comentários deste indivíduo em vários sítios jurídicos, e todos com o portugês escrito de forma absurda. Além de conhecimento jurídico duvidoso. Sem mais!

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