Juíza condena empresa de ônibus a pagar indenização à viúva de vítima de acidente

A Via Urbana defendeu-se alegando que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, não era responsável pela indenização pleiteada por M.L.C.A.

Fonte: TJCE

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A juíza titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa de transporte Via Urbana a pagar indenização de R$ 93 mil por danos morais e R$ 377,00 por danos materiais para M.L.C.A. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (08/02).

Consta nos autos que, no dia 03 de outubro de 2004, J.G.C.A, marido de M.L.C.A, foi atropelado por um ônibus da Via Urbana, na Avenida Santos Dumont. No acidente, a vítima sofreu traumatismo craniano e faleceu após 14 dias internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A Via Urbana defendeu-se alegando que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, não era responsável pela indenização pleiteada por M.L.C.A.

Na decisão, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne afirma que é incontestável a obrigação da empresa de transporte urbano em reparar os danos materiais causados à esposa da vítima. Em relação ao dano moral, a magistrada destaca que ?por mais que se tente imaginar, é impossível mensurar a dor, a tristeza e a angústia vivenciada pela autora e por seus familiares?.

De acordo com a magistrada, o valor da indenização é fixado por equidade ?a fim de proporcionar satisfação ao autor ofendido em razão da conduta negligente/imprudente da promovida, levando-se em consideração o caráter compensatório da indenização fixada a título de danos morais?.

Palavras-chave: indenização

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