Juiz se antecipa à reforma processual penal

Sempre teve o esmero de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.

Fonte: TJGO

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A escrivã Jeane Torres Paula Goulart, da Escrivania Criminal da comarca de Cachoeira Alta, enviou nota ao Centro de Comunicação Social do TJ-GO do seguinte teor: "Para magistrados como Mateus Milhomem de Sousa, dotado de visão aquilina e otimizador dos trabalhos da Justiça, a reforma processual penal de 2008, em alguns aspectos, trouxe tão-somente o "texto da lei", como é o caso da exigência contida no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, eis que, quando da prolação de sentenças condenatórias, sempre teve o esmero de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. A título de comprovação, transcrevo trecho de sentença condenatória prolatada em 16 de fevereiro de 2005: "Visando colaborar com as partes, e evitando uma ação de conhecimento civil e executória, arbitro desde já, a título de conciliação, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Embora o prejuízo sofrido pela vítima tenha sido maior, também deu causa ao acontecimento, e deve suportar um pouco as conseqüências monetárias. Entretanto, este é apenas um valor sugerido para pacificação imediata, podendo a parte condenada recorrer, e a vítima, caso queira um valor maior, entrar com a necessária ação de conhecimento, provando todos os valores gastos e prejuízos sofridos em sua inteireza. Mas em havendo concordância, basta o depósito da quantia e o levantamento pela vítima, que lavrará termo de quitação definitivo". Outrossim, em relação à "super audiência" do artigo 400, de há muito a realiza, obviamente que com a concordância dos sujeitos processuais, com a diferença de que o réu havia sido previamente interrogado".

Palavras-chave: processo penal

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