Juiz reserva parte de herança a parceiro homossexual

Fonte: Consultor Jurídico

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O juiz Júlio César Lorens, 1ª Vara de Sucessões e Ausência, de Minas Gerais, concedeu alvará à mãe de um médico morto para levantar valores e resíduos salariais do filho, mas determinou que um terço do montante permaneça em conta judicial até que seja julgada a ação declaratória de entidade familiar do professor de educação física, ex-companheiro do médico, que tramita na 3ª Vara de Família.

A mãe entrou com a ação de inventário, em junho de 2004, alegando ser única herdeira já que o médico era solteiro e não possuía descendentes. Mas o professor de educação física entrou no processo alegando ser co-herdeiro, Isso porque manteve relação homoafetiva com o médico de maio de 1988 até a data de sua morte, em maio de 2004. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Para o juiz, o Direito precisa de mudanças que contemplem a ?evolução ou revolução dos fatos sociais?. Ele citou como exemplo o estado de Massachussets, nos Estados Unidos, e a Espanha, que já reconhecem a união homossexual. No Brasil, a Previdência já reconhece os companheiros homossexuais como dependentes.

Lorens ressaltou que a legislação em vigor, Código Civil e Constituição Federal, estabelecem como requisitos para configuração da união estável a condição de ?homem e mulher?, considerando que o professor de educação física, ?não possui nenhum vínculo jurídico com o falecido?.

Mas, na decisão, levou em consideração a cautela e a prova documental apresentada para comprovar a união entre os dois homens. Assim, acolheu em parte o pedido da mãe do médico, autorizando o levantamento de dois terços de todos os valores de seu filho.

O juiz determinou também que a Superintendência de Pagamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão seja oficiada para depositar o terço do restante em conta judicial, até trânsito em julgado da ação declaratória de entidade familiar movida pelo professor. Ele determinou a reserva de um terço dos bens do médico, ?exclusivamente os adquiridos onerosamente durante a alegada união?.

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7 Comentários

katia estudante23/06/2005 11:55 Responder

Como estudante do curso de direito, acredito que este tipo de decisao nao deveria acontecer, por ir contra a lei, pois o codigo civil é bastante claro e taxativo quando reza, que é requisito da uniao estavel sexos diversos, isto é so pode ocorrer entre homem e mulher. Com este tipo de decisao creio estarem insentivando a uniao de pessoas do mesmo sexo. A lei brasileira nao acoberta a uniao de pessoas de mesmo sexo, e ate que seja aprovada uma lei que permita tal situaçao, todos têm que acatar essa proidiçao.

Valdecir Furlan Aposentado23/06/2005 14:19 Responder

Como estudante de Direito, discordo da opinião de nossa colega Kátia e apoio a decisão do Juiz na reserva de um terço ao parceiro, não obstante a lei não prever a união estável entre pessoas de sexos distintos, todavia, não temos como negar e nem deixar de aceitar os fatos e evolução da sociedade, podemos confirmar pela última passeata Gay na cidade São Paulo onde estiveram presentes mais de 1 milhão de pessoas, nosso Código Civil apesar das mudanças recentes de 2002, deveria já ter amparado estas situações, pois, pessoas convivem anos juntas, controem patrimonio e as vezes a família ignora e até abondona o filho/filha, depois de sua morte quer se apropriar dos bens que foram juntados por ele e seu/a companheiro/a.

wilma souto maior pinto advogada23/06/2005 14:33 Responder

Estamos de pleno acordo com a colega Katia. Acrescentando que por força do princípio geral de Direito "quando a lei é clara, independe de interpretação.; e a nossa legislação pertinente à matéria é bem clara ;considerando ainda que o direito das sucessões sofreu profunda mudança com o advento do novo código civil. Não obstante,Diga-se de passagem que a problemática em apreço ,dos direitos dos homosexuais que já havia sido levantada ,discutida , como é óbvio não foi contemplada. logo não há que se falar em direito dos mesmos a sucessão. Quanto a bens adquiridos pelos companheiros, na constancia da união-sociedade de fato, quando muito caberia uma reinvidacação do que lhe couber, das coisas comuns, adquiridas na condição de"sócios" e após procedida a devida comprovação . E mais uma ou duas decisões isoladas de Tribunal ,não constitui jurisprudencia pacífica, principalmente, repita-se quando se trata de matéria claramente disciplinada no diploma legal pertinente. Código Civil Brasileiro. Meus cumprimentos. parabenizando o belo desempenho dessa instituição.

wilma souto maior pinto advogada23/06/2005 14:34 Responder

Estamos de pleno acordo com a colega Katia. Acrescentando que por força do princípio geral de Direito "quando a lei é clara, independe de interpretação.; e a nossa legislação pertinente à matéria é bem clara ;considerando ainda que o direito das sucessões sofreu profunda mudança com o advento do novo código civil. Não obstante,Diga-se de passagem que a problemática em apreço ,dos direitos dos homosexuais que já havia sido levantada ,discutida , como é óbvio não foi contemplada. logo não há que se falar em direito dos mesmos a sucessão. Quanto a bens adquiridos pelos companheiros, na constancia da união-sociedade de fato, quando muito caberia uma reinvidacação do que lhe couber, das coisas comuns, adquiridas na condição de"sócios" e após procedida a devida comprovação . E mais uma ou duas decisões isoladas de Tribunal ,não constitui jurisprudencia pacífica, principalmente, repita-se quando se trata de matéria claramente disciplinada no diploma legal pertinente. Código Civil Brasileiro. Meus cumprimentos. parabenizando o belo desempenho dessa instituição.

Jorge Robson Aragão Campos de Carvalho Assistente Jurídoco23/06/2005 20:11 Responder

Concordo que o Direito precisa de mudanças, e deve evoluir, mas, nestes casos, vejo que o legislação possui mecanismos adequados, permitindo aos que vivem em união homoafetiva, reservarem parte de seus bens à seus parceiros, ou seja, o Testamento, já que estes visualizam este direito. Porque não o fazem?

Nícolas Emerick Torrezani Estudante de Direito22/11/2010 23:37 Responder

Wilma, a aplicação do Direito inexiste sem a interpretação. A simples leitura de um dispositivo (lei) e a aplicação em um caso concreto depende da extração da norma jurídica. A simples subsunção do fato à norma É um ato interpretativo. Em um certo sentido a interpretação é a mesma coisa que a aplicação. Colega Kátia, não sou a favor das relações homoafetivas, porém passamos à muito do simples positivismo, da simples perspectivas liberais, o Direito é um instituto que evolui devagar e deve ser o intérprete quem deve adequá-lo a realidade (o chamado REALISMO JURÍDICO), concordo com a decisão inovadora do magistrado. Se nos casos que surgissem fosse necessário apenas a simples hermenêutica de aplicar a literalidade da norma não seriam necessários magistrados. Seriam necessários programas de computador.

Marilene da Silva confeccionista09/09/2013 9:25 Responder

Envio meu pedido de audiencia ao Sr Juiz Julio Cesar Lorens,porque espero ha nove anos,por justiça,para poder receber minha parte do que meu pai Ozorio Pereira da Silva deixou aos filhos,mas uma das filhas conseguiu fazer uma procuração a favor dela,usada apos o falecimento do meu pai,eu fui nomeada inventariante mas nada pude fazer por sofrer agressoes tentativa de assassinato,difamaçoes,intimidaçoes e passados 9 anos não consegui ter uma audiencia onde pudesse me expilcar pessoalmente ao Sr juiz Julio Cesar Lorens,o advogado que estava no processo renunciou apos 4 anos,perdidos por min .Mas o processo que estava com este advogado continua,mesmo apos a renuncia dele agora com a irmã dele,sem que eu soubesse ou saiba o que esta havendo,nunca me deixaram ir a uma audiencia,não recebi as intimaçoes,que foram enviadas a min.Não sei porque não me deixaram ir a nenhuma audiencia,me enviaram uma carta de renuncia ao meu processo,mas continuam a usa-lo,ja contratei outra advogada,mas tamben não consegui ter uma audiencia,não sei porque?Não consigo receber o que é meu.NÂO SEI O QUE ESTA HAVENDO PORQUE NÂO CONSIGO FALAR COM O SR JUIZ DO PROCESSO HA 5 ANOS.Pago aluguel tendo imoveis,retidos com outra irmã,e tenho uma doença neuro degenerativa,preciso trabalhar sem condiçoes, para comprar remedios. Espolio de Ozorio Pereira da Silva Requerente Marilene da Silva Requerente Marly Aparecida Silva

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