Juiz não pode agir motivado por notícias da imprensa

Terceiro teve bens constritos nos autos de execução que envolve a Ulbra, sem que contra si existisse processo ou pedido da parte credora. Reportagens o relacionavam à origem do débito.

Fonte: Espaço Vital

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O juiz não pode determinar indisponibilidade de bens de quem não é parte no processo, agindo “ex officio” a partir de notícias publicadas na imprensa, dando conta de que o terceiro teria envolvimento com o caso vertido nos autos.


Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento de Marcos Vianna de Azevedo Bastian interposto contra a União, em face de decisão de primeiro grau que, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor da Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo - CELSP e outros co-executados, determinou a indisponibilidade de veículos e ativos financeiros do agravante via sistema Bacenjud, tendo por base a divulgação, pela imprensa, de que o mesmo se encontraria entre os investigados pela Polícia Federal na operação que apura ilicitudes das quais decorreram os débitos exequendos.


O agravante recorreu ao TRF-4 sustentando que "não é parte, não é réu, não foi denunciado, interrogado ou inquirido em processo algum que envolva a ULBRA ou a CELSP" e ser temerária a ordem judicial que decreta bloqueio ex officio, "sem que exista processo ou acusação formal".


O pleito recursal foi acolhido a partir de voto da relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, que flagrou que “a parte agravante teve decretada a indisponibilidade de suas aplicações financeiras e veículos mediante decisão ex officio, eis que não há qualquer pedido de redirecionamento da parte exequente.”


O acórdão expõe que “o fundamento da ordem de indisponibilidade foram informações veiculadas pela imprensa, apoiando-se o ilustre magistrado a quo no fato de que alguns nomes citados pela mídia também constam de relatórios fiscais apresentados ao MM. Juízo - sem, no entanto, indicar o douto julgador exatamente quais nomes estão presentes tanto em tais relatórios como no noticioso dos órgãos midiáticos.”


A posição do agravante foi considerada, pelo tribunal, de terceiro não incluso na relação processual que teve bens atingidos por determinação de ofício, sem que a parte autora tivesse sequer peticionado nesse sentido.


A desembargadora Vânia ainda explicou que “nosso ordenamento jurídico alberga constitucionalmente o princípio do due process of law, segundo o qual ‘ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”. Por isso, no entendimento da Turma, a decisão agravada não observou princípios processuais fundamentais.


Provido o agravo à unanimidade, ocorreu a sua baixa definitiva.


Proc. nº 0001903-72.2010.404.0000

Palavras-chave: Bens Credora Imprensa Indisponibilidade Notícias Publicadas

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1 Comentários

Paulo Jesus de Araújo Costa advogado08/10/2010 11:39 Responder

Concordo plenamente com o posicionamento do julgado, posição esta que deve ser seguida por todos os magistrados do País. Parabens doutroa Vania Paulo de Jesus

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