Juiz mantém derrubada de casa no bairro Taquari

Foi julgada improcedente ação ajuizada por um morador do Bairro Taquari com o objetivo de suspender toda e qualquer ação demolitória contra sua residência de 390 m2 construída em área pública

Fonte: TJDFT

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O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedente ação ajuizada por um morador do Bairro Taquari com o objetivo de suspender toda e qualquer ação demolitória contra sua residência de 390 m2 construída em área pública, dentro do Parque Ecológico Taquari e sem prévio alvará de construção.

A ação requer, além da suspensão da referida demolição, a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de alvará de construção, a declaração do direito de efetuar permuta por outro de igual tamanho, de propriedade da TERRACAP; ou reconhecer o direito à indenização, ou reconhecer o direito à concessão de uso pelo prazo legal; ou transformar em crédito para aquisição de outro imóvel em processo licitatorio, pede ainda a que sejam consideradas prescritas todas as infrações previstas nas Leis Distritais nº 2.105/98 e 41/89. Todos os pedidos foram indeferidos pelo juiz.

Na sentença, o magistrado salientou não haver dúvidas, "quanto à natureza pública da área em discussão" e dessa forma, o "autor utiliza o imóvel sob litíigo em estado de mera tolerância". Assim destaca que o imóvel encontra-se em "estado de detenção, inibindo eventual caracterização de posse". Escreve ainda que "descabe direito á indenização ou retenção por benfeitorias, salientando que o lote está inserido na poligonal do Parque Ecológico do Taquari, portanto não passível de regularização.

Segundo a decisão, o ato administrativo de demolição das construções irregularmente construídas não se "mostra maculado de qualquer vício", uma vez que a Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, tem o dever de impedir construções irregulares, destituídas de alvará de construção, como no caso dos autos, em que o próprio autor confirma a inexistência das autorizações.

Esse é o entendimento adotado pelo Poder Judiciário para as construções irregulares ou clandestinas edificadas no Distrito Federal, com base na competência constitucional atribuída ao Poder Público, para disciplinar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade em benefício do bem-estar geral dos seus habitantes, destaca o magistrado.

Também está "incontroverso" no processo, de acordo com o juiz, o fato de o autor não possuir alvará de construção, o que motivou a lavratura da intimação demolitória, além de não prosperar o argumento de ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa ou segurança jurídica. "O fato é que o autor ocupa irregularmente área pública e nela edificou sem prévia autorização, não havendo como considerar o exercício de poder de polícia abusivo". Salienta que dessa forma "a Administração pública, no exercício do poder-dever de polícia que lhe é inerente, deve promover a demolição de obras construídas em áreas públicas, sem autorização, ressaltando que "qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observãncia das formalidades legais"

O caso

autor ajuizou a ação de conhecimento, alegando que adquiriu o imóvel questionado, então localizado no loteamento conhecido como Hollywood, por meio de contrato de cessão de direitos, em 1º de fevereiro de 2002. Por decisão judicial, a Terracap tornou-se proprietária de todo o loteamento urbano, que passou a se chamar Setor Habitacional Taquari. Depois da licitação, a implantação da infra-estrutura dependia de expedição prévia de certificado de regularização ambiental fornecido pelo IBAMA, que não ocorreu. Para resolver o problema foi criado o Parque Ecológico Taquari, garantindo-se aos proprietários dos lotes localizados dentro da área do Parque que, sendo necessário, a Terracap teria lotes de reserva para eventual permuta dentro do próprio setor habitacional, nas mesmas dimensões e valor.

Sustentou que fora notificado pelo IBRAM de que estaria ocupando área ilegal em unidade de conservação, determinando imediata desocupação e desconstituição do local, sob pena de sanções. Defendeu-se dizendo que estava no imóvel desde 1994 e, portanto, antes da criação do Parque Ecológico Taquari, não havendo que se falar em infração ambiental. No entanto, recebeu novo auto de infração, acompanhado de intimação demolitória, sob alegação de realização de obra sem licenciamento e ou documentação no local, bem como impossibilidade de regularização da situação. Alegou ainda ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como ao princípio da irretroatividade da lei, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nº do processo: 2008.01.1.132331-9

Palavras-chave: demolição

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