Juiz mantém acordo proferido em ação envolvendo Shopping JK

O magistrado também condenou representante do MPDFT que atuou no caso, por litigância de má-fé.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no intuito de anular acordo para regularização do Shopping JK, firmado entre a Paulo Octavio Investimentos Imobiliários e o Distrito Federal, sob a fiscalização do próprio MPDFT. O magistrado também condenou representante do MPDFT que atuou no caso, por litigância de má-fé.


O MPDFT ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, na qual requereu a anulação do acordo judicial homologado por sentença nos autos dos processos judiciais 2013.01.1.178287-9, 2013.01.1.188353-4, 2014.01.1.050595-4, 2015.01.1.062384-3, bem como a anulação dos atos administrativos dele decorrentes praticados no Processo Administrativo nº 132.000.156/2009. Segundo a Promotoria, o acordo seria nulo pois as partes teriam renunciado a direitos indisponíveis, afastando exigências legais para aprovação do projeto com finalidade exclusiva de regularizar a obra, sem observar as normas de edificação estabelecidas no COE e as normas urbanísticas, estabelecidas no PDOT-DF e no PDL de Taguatinga. Ressaltou que apesar de o MPDFT ter participado da negociação, o acordo padece de vícios insanáveis e não pode continuar válido.


Após a liminar ter sido indeferida, a promotora requereu a desistência da ação. Todavia os réus discordaram e apresentaram contestações. O DF defendeu a legalidade do acordo, alegando que o mesmo foi celebrado e homologado em juízo, com a participação do MPDFT, e a Paulo Octavio Investimentos argumentou a improcedência da ação. Ambos requereram a condenação da representante do MPDFT por litigância de má-fé.


Ao sentenciar o magistrado explicou que a conduta da promotora em usar argumentos falsos para provocar incidentes processuais manifestamente infundados se enquadra na hipótese tipificada como litigância de má-fé. Também esclareceu que o artigo 181 do Código de Processo Civil prevê a responsabilidade pessoal de membro do Ministério Público por conduta inadequada e registrou: ”A atitude desrespeitosa ostentada pela autora atingiu gravemente também a honra dos Procuradores do Distrito Federal que também labutaram duro, com o auxílio de vários servidores e autoridades distritais, na localização da melhor solução possível para a lide nos autos originários. Junto com os procuradores, agentes públicos da Administração também passaram a ser perseguidos pela promotora, que demonstrou recalcitrância na recusa em obedecer à decisão proferida em mandado de segurança impetrado junto à 8ª Vara da Fazenda Pública, que trancava o inquérito ilegal que a autora promoveu concomitantemente à tramitação da presente demanda e de ação rescisória em curso perante o TJDFT, em mais uma demonstração de nítido ato atentatório à dignidade da Justiça, consistente no desprezo para com decisões judiciais”


Assim, o magistrado condenou a promotora que ajuizou a ação, Marilda dos Reis Fontineli, responsabilizando-a  pessoalmente por conduta desleal no processo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé,  no percentual de 5% .


A decisão não é definitiva e cabe recurso.


PJe: 0703691-91.2019.8.07.0018

Palavras-chave: Ação Civil Pública Litigância de Má-fé CPC/2015 Anulação Acordo Judicial Homologado

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