Juiz libera FGTS para servidor público

Para o magistrado, não há dúvida de que o dispositivo em questão deve ser interpretado de forma extensiva, uma vez que, na época de edição da Lei 8.036/90, nem se pensava em alteração de regimes jurídicos dos servidores da administração pública

Fonte: TRT 3ª Região

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Os entes públicos podem alterar o regime jurídico de seus servidores, não existindo garantia de que esses trabalhadores continuarão regidos pelas normas existentes quando de seu ingresso no serviço público. No entanto, algumas situações decorrentes dessa mudança não estão previstas expressamente em lei e a solução vem sendo dada pelo Poder Judiciário. É o caso, por exemplo do FGTS. A CLT estabelece a obrigatoriedade de o empregador realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, benefício esse não previsto no regime estatutário. Havendo a mudança de um regime para o outro, permanece um saldo para ser levantando pelo trabalhador, mas essa hipótese não está especificada entre as causas estabelecidas pela Lei nº 8.036/90, para movimentação da conta do FGTS. O que fazer, então?


O juiz do trabalho substituto Alexandre Reis Pereira de Barros deparou-se com um processo envolvendo essa matéria na Vara do Trabalho de Aimorés. O reclamante pediu a liberação do saldo de seu FGTS, alegando que o vínculo de emprego foi extinto pelo fato de o município reclamado ter adotado o regime jurídico estatutário. O ente municipal, por sua vez, sustentou que não ocorreu rompimento do vínculo, já que o trabalhador continuou lhe prestando serviços, mas na condição de servidor público estatutário. Na visão do magistrado, não houve dispensa propriamente dita, pois o autor continuou trabalhando normalmente para o Município, sem interrupção, e o seu tempo de serviço foi computado integralmente. O que aconteceu foi mesmo uma alteração do regime jurídico.


O julgador lembrou que a Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho previu que a mudança do regime celetista para o estatutário extingue a relação de emprego. Mas essa forma de término do vínculo empregatício é atípica, não estando nem mesmo incluída no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 como uma das hipóteses autorizadoras de saque do saldo de FGTS. Contudo, o juiz sentenciante chamou a atenção para o fato de o inciso I desse artigo listar a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS quando ocorre a extinção do contrato de trabalho, nas modalidades de dispensa sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por culpa recíproca das partes e nos casos de força maior.


Para o magistrado, não há dúvida de que o dispositivo em questão deve ser interpretado de forma extensiva, uma vez que, na época de edição da Lei 8.036/90, nem se pensava em alteração de regimes jurídicos dos servidores da administração pública. Dessa forma, permite-se que os trabalhadores que tiveram o contrato extinto em razão da mudança do regime não fiquem à margem da lei. Até porque o vínculo anterior não foi extinto por culpa deles. Além disso, o parágrafo 1o do artigo 6o da Lei nº 8.162/91, que proibia os saques das contas vinculadas dos trabalhadores que tiveram seus contratos modificados para o regime estatutário, foi revogado expressamente pelo artigo 7o da Lei nº 8.678/93. Isso deixa clara a possibilidade de movimentar a conta vinculada do FGTS.


É certo que o inciso VIII do artigo 20 da Lei 8.036/90 criou a possibilidade de o trabalhador sacar os valores de sua conta vinculada, quando ele permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Mas, no entender do juiz sentenciante, não faz sentido ele ter que aguardar três longos anos para ter acesso ao seu saldo, se ele não deu causa à extinção do contrato de emprego, principalmente porque a correção monetária da conta vinculada é menor até do que a caderneta de poupança. Ao final desse período, o valor depositado terá perdido grande parte de seu real poder de compra.


Por esses fundamentos, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou a expedição de alvará para liberação do seu saldo do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal. Não houve recurso da decisão.


Nº 00118-2011-045-03-00-3

Palavras-chave: Interpretação; FGTS; Liberação; Alteração; Vínculo

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