Juiz indefere ação do MP que pedia a suspensão das obras do Noroeste

O juiz substituto legal da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF indeferiu a ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do DF.

Fonte: TJDFT

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O juiz substituto legal da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF indeferiu a ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do DF, que pretendia a paralisação imediata das obras de terraplanagem e de infraestrutura do Setor Noroeste, bem como a suspensão da expedição de alvarás de construção para as edificações previstas.

No entendimento do juiz, o pedido foi indeferido com base na flagrante inadequação da via eleita. Segundo ele, a finalidade claramente satisfativa da ação ajuizada desvia totalmente do objetivo cautelar, que é de mera garantia de eventual execução na ação principal, onde terá, ou não, lugar a prestação jurisdicional pleiteada pelo autor.

A função das ações cautelares, de acordo com o magistrado, é evitar os danos a que as partes se expõem durante o curso da ação até a decisão final do processo, que, de regra, consomem longo tempo, garantindo-se a manutenção do estado das coisas e a efetividade da tutela jurisdicional.

O art. 796 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou durante o curso da ação principal e deste é sempre dependente, o que implicaria, necessariamente, a existência, atual ou futura, de um processo principal. Mas como nem sempre o direito material pode esperar, surgiu o hábito de se conceder antecipação da tutela, por meio de liminares concedidas em ações cautelares (satisfativas). Com a reforma do CPC, passou-se a proteger o direito lesado ou ameaçado de lesão pela via própria da "tutela antecipada", no próprio processo de conhecimento ou pela medida cautelar prevista no art. 273 do CPC.

"A ação cautelar não se presta aos fins objetivados pelo requerente (Ministério Público) que pretendia, por meio de uma liminar, a satisfação de sua pretensão, ou seja, que fosse determinado aos réus a paralisação imediata das obras de terraplanagem e de infraestrutura no Noroeste, bem como a suspensão da expedição de alvarás de construção para as edificações ali previstas. E ainda, a averbação da existência da presente ação junto ao memorial descritivo de incorporação do Setor Noroeste, no Cartório do 2º Ofício de Notas", assegurou o juiz.

A inadequação da via eleita, de acoredo com o magistrado, implica na ausência de uma das condições da ação: o interesse de agir, composto do trinômio utilidade, necessidade e adequação do processo.

A ação cautelar foi ajuizada pelo MPDFT em desfavor do Distrito Federal e mais quatro entidades: Terracap, Ibram, Novacap e Caesb (Companhia de Saneamento do DF), em 16 de abril.

Pelos motivos alegados, o juiz indeferiu a petição inicial, com base no art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, ou seja, diante da carência de interesse processual. E como conseqüência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Nº do processo: 2010.01.1.055876-5

Palavras-chave: suspensão

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