Juiz eleitoral reconhece a facultatividade do voto no Brasil e isenta eleitores faltosos de multa

Fonte: AMB

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Em decisão proferida na última quarta-feira, 08 de novembro, o juiz Wagner Guerreiro, Titular da 276ª Zona Eleitoral em Uberaba-MG, isentou todos os eleitores faltosos da Comarca de multa em razão do não comparecimento às urnas nas eleições 2006.

Na sentença, o juiz ressaltou que os últimos escândalos políticos perpetrados pelos políticos brasileiros fizeram com que os eleitores brasileiros se sentissem desmotivados a comparecer às urnas, gerando uma descrença generalizada que, segundo ele, não pode ser desprezada.

Mencionou também que vigência da norma constitucional está intimamente ligada à realidade, razão pela qual devem ser consideradas, para sua aplicação, diversos fatores, dentre eles sociais, como a falta de interesse dos eleitores, traduzida na quantidade de requerimento de justificativas e votos inválidos (brancos e nulos), não se justificando a manutenção da obrigatoriedade do voto.

Além do mais, destacou também que a obrigatoriedade do voto para os maiores de dezoito anos é dotada de uma ?inconstitucionalidade interna?, pois colide com diversas garantias constitucionais, como, por exemplo, liberdade de manifestação e comportamento, liberdade de consciência e crença, liberdade de convicção filosófica ou política e a liberdade de locomoção.

Ainda quanto ao conflito das normas, menciona a decisão que a obrigatoriedade viola a regra da isonomia constitucional, pois estabelece tratamento desigual para os analfabetos, adolescentes e setuagenários, além de criar um situação de ?prisão comarcal? aos domingos, em total violação ao princípio da dignidade humana e ao sagrado direito de ir e vir do cidadão brasileiro.

Com base nesses fundamentos, o juiz reconheceu não estar convencido da necessidade de penalizar aqueles que resolveram se ausentar do processo eleitoral, isentando os eleitores faltosos de qualquer tipo de pena.

Palavras-chave: voto

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4 Comentários

Maria Aparecida de Araujo Silva Oficial de Apoio do Judiciário14/11/2006 3:27 Responder

A decisão do ilustre Juiz de Direito é excelente. Os escândalos politicos, desmotivam aqueles que querem um País melhor. A isenção da multa aos que não compareceram às urnas foi certeira. Resta saber onde vai o dinheiro arrecado com o recolhimento efetuado pelo eleitor. Parabéns ao brilhante Magistrado.

Leopoldo Santana Luz advogado14/11/2006 10:22 Responder

Tem gente que gosta mesmo de holofote. Veremos quanto tempo levará para essa sentença maluca ser reformada.

RODOLFO DE JESUS FERMINO Advogado.14/11/2006 17:59 Responder

Algumas coisas pela metade são inconcebíveis, por exemplo não se concebe meio homem ou meia mulher. Assim não podemos conceber o exercício de somente parte dos inerentes a cidadania e meia liberdade de expressão. Considerando que a CF nos garante plena liberdade de manifestação de pensamento e sendo o voto uma das formas de materialização da liberdade de manifestação do pensamento, temos que a renuncia ao direito de manifestar uma opinião nas urnas também é uma forma de manifestação da opinião (não convenceram o eleitor que vale a pena exercitar o direito de voto). Como a lei garante o direito de manifestar a opinião e o silencio é uma forma de manifestação de opinião, deve esta forma de manifestação de opinião obter a tutela do estado-juiz. Portanto o não exercício do direito de voto deve ser respeitado não submetendo aquele eleitor a qualquer tipo de penalidade, sob pena de coibir a liberdade de expressão, permitindo somente meia liberdade, que contrária os princípios que sustentam o estado democrático de direito. A título de comparação registrar que a liberdade religiosa é garantida e o não comparecimento da pessoa ao local do ato religioso não implica em caracterização de um ilícito, e assim deve ser considerado o ato de abster-se de votar. A sentença do juiz titular da 276ª zona eleitoral de Uberaba- MG até pode ser considerada um sentença suicida, por conta de alguns fundamentos, mas no tocante ao respeito a liberdade constitucional de expressão registre-se que é um engatinhar no exercício pleno, amplo e irrestrito dos direitos individuais existentes e respeitados em um estado democrático de direito.

JOSÉ CARLOS S. CAMPANA bacharéu em direito15/11/2006 1:23 Responder

concordo com a não obrigatoriedade, mas não com certos fundamentos apresentados, como por exemplo a chamada "inconstitucionalidade interna", já que trata-se de norma constitucional originária e não há que se falar em inconstitucionalidade portanto. ademais, a citada isonomia é material "in casu", portanto, longe dos argumentos apresentados. mas que bom que tal obrigatoriedade está sendo combatida. falta tecnicismo.

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