Juiz eleitoral reconhece a facultatividade do voto no Brasil e isenta eleitores faltosos de multa
Em decisão proferida na última quarta-feira, 08 de novembro, o juiz Wagner Guerreiro, Titular da 276ª Zona Eleitoral em Uberaba-MG, isentou todos os eleitores faltosos da Comarca de multa em razão do não comparecimento às urnas nas eleições 2006.
Na sentença, o juiz ressaltou que os últimos escândalos políticos perpetrados pelos políticos brasileiros fizeram com que os eleitores brasileiros se sentissem desmotivados a comparecer às urnas, gerando uma descrença generalizada que, segundo ele, não pode ser desprezada.
Mencionou também que vigência da norma constitucional está intimamente ligada à realidade, razão pela qual devem ser consideradas, para sua aplicação, diversos fatores, dentre eles sociais, como a falta de interesse dos eleitores, traduzida na quantidade de requerimento de justificativas e votos inválidos (brancos e nulos), não se justificando a manutenção da obrigatoriedade do voto.
Além do mais, destacou também que a obrigatoriedade do voto para os maiores de dezoito anos é dotada de uma ?inconstitucionalidade interna?, pois colide com diversas garantias constitucionais, como, por exemplo, liberdade de manifestação e comportamento, liberdade de consciência e crença, liberdade de convicção filosófica ou política e a liberdade de locomoção.
Ainda quanto ao conflito das normas, menciona a decisão que a obrigatoriedade viola a regra da isonomia constitucional, pois estabelece tratamento desigual para os analfabetos, adolescentes e setuagenários, além de criar um situação de ?prisão comarcal? aos domingos, em total violação ao princípio da dignidade humana e ao sagrado direito de ir e vir do cidadão brasileiro.
Com base nesses fundamentos, o juiz reconheceu não estar convencido da necessidade de penalizar aqueles que resolveram se ausentar do processo eleitoral, isentando os eleitores faltosos de qualquer tipo de pena.
Maria Aparecida de Araujo Silva Oficial de Apoio do Judiciário14/11/2006 3:27
A decisão do ilustre Juiz de Direito é excelente. Os escândalos politicos, desmotivam aqueles que querem um País melhor. A isenção da multa aos que não compareceram às urnas foi certeira. Resta saber onde vai o dinheiro arrecado com o recolhimento efetuado pelo eleitor. Parabéns ao brilhante Magistrado.
Leopoldo Santana Luz advogado14/11/2006 10:22
Tem gente que gosta mesmo de holofote. Veremos quanto tempo levará para essa sentença maluca ser reformada.
RODOLFO DE JESUS FERMINO Advogado.14/11/2006 17:59
Algumas coisas pela metade são inconcebíveis, por exemplo não se concebe meio homem ou meia mulher. Assim não podemos conceber o exercício de somente parte dos inerentes a cidadania e meia liberdade de expressão. Considerando que a CF nos garante plena liberdade de manifestação de pensamento e sendo o voto uma das formas de materialização da liberdade de manifestação do pensamento, temos que a renuncia ao direito de manifestar uma opinião nas urnas também é uma forma de manifestação da opinião (não convenceram o eleitor que vale a pena exercitar o direito de voto). Como a lei garante o direito de manifestar a opinião e o silencio é uma forma de manifestação de opinião, deve esta forma de manifestação de opinião obter a tutela do estado-juiz. Portanto o não exercício do direito de voto deve ser respeitado não submetendo aquele eleitor a qualquer tipo de penalidade, sob pena de coibir a liberdade de expressão, permitindo somente meia liberdade, que contrária os princípios que sustentam o estado democrático de direito. A título de comparação registrar que a liberdade religiosa é garantida e o não comparecimento da pessoa ao local do ato religioso não implica em caracterização de um ilícito, e assim deve ser considerado o ato de abster-se de votar. A sentença do juiz titular da 276ª zona eleitoral de Uberaba- MG até pode ser considerada um sentença suicida, por conta de alguns fundamentos, mas no tocante ao respeito a liberdade constitucional de expressão registre-se que é um engatinhar no exercício pleno, amplo e irrestrito dos direitos individuais existentes e respeitados em um estado democrático de direito.
JOSÉ CARLOS S. CAMPANA bacharéu em direito15/11/2006 1:23
concordo com a não obrigatoriedade, mas não com certos fundamentos apresentados, como por exemplo a chamada "inconstitucionalidade interna", já que trata-se de norma constitucional originária e não há que se falar em inconstitucionalidade portanto. ademais, a citada isonomia é material "in casu", portanto, longe dos argumentos apresentados. mas que bom que tal obrigatoriedade está sendo combatida. falta tecnicismo.