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9 Comentários

Lindajara Ostjen Couto Advogada - http://www.ostjen.com.br07/07/2007 13:11 Responder

A discriminação em relação a orientação homossexual é uma realidade que precisa ser enfrentada. É evidente o preconceito na omissão da lei em reconhecer direitos aos homossexuais. O raciocínio deste Juiz nada mais é do que umas das conseqüências da negativa do legislador que, em nítida postura punitiva, condena os vínculos afetivos envolvendo pessoas da mesma identidade sexual. Visite nosso sítio na internet: http://www.ostjen.com.br

Lindajara Ostjen Couto Advogada - http://www.ostjen.com.br07/07/2007 13:13 Responder

A discriminação em relação a orientação homossexual é uma realidade que precisa ser enfrentada. É evidente o preconceito na omissão da lei em reconhecer direitos aos homossexuais. O raciocínio deste Juiz nada mais é do que umas das conseqüências da negativa do legislador que, em nítida postura punitiva, condena os vínculos afetivos envolvendo pessoas da mesma identidade sexual. Visite nosso sítio na internet: http://www.ostjen.com.br

Lindajara Ostjen Couto Advogada - http://www.ostjen.com.br07/07/2007 13:13 Responder

A discriminação em relação a orientação homossexual é uma realidade que precisa ser enfrentada. É evidente o preconceito na omissão da lei em reconhecer direitos aos homossexuais. O raciocínio deste Juiz nada mais é do que umas das conseqüências da negativa do legislador que, em nítida postura punitiva, condena os vínculos afetivos envolvendo pessoas da mesma identidade sexual. Visite nosso sítio na internet: http://www.ostjen.com.br

Luiz Carlos de Andrade Armigliatto Advogado07/07/2007 13:35 Responder

Recomendo aos leitores, que estão lendo dessa matéria, que se reportem ao que diz a Bíblia, no Velho Testamento: Tradução de João Ferreira de Almeida: Levítico: Capítulo 18/Versículo 22, que diz: "Com varão não te deitarás, como se fosse mulher: abominação é." Cap.20/Vers. 13: "Quando também um homem se deitar com outro homem, como com mulher, ambos fizeram abominação; certamente morrerão; o seu sangue é sobre eles". Editora "Ave Maria": Tradução: Centro Bíblico Católico: Levítico: Cap. 18/Vers. 22: "Não te deitarás com um homem, como se fosse mulher: isso é uma abominação" Cap. 20/Vers. 13: "Se um homemdormir com outro homem, como se fosse mulher, ambos cometerão uma coisa abominável. Serão punidos de morte e lavarão sua culpa". Edição Pastotal: Tradução: Ivo Storniolo. Levítico: Cap. 18/Vers. 22: "Não se deite com um homem, como se fosse mulher: é uma abominação" Cap. 20/Vers. 13: "O homem que se deita com outro homem, como se fosse mulher está cometendo uma abominação. Os dois serão réus de morte, e o sangue deles cairá sobre eles" Estamos apenas transcrevendo a PALAVRA DO JUIZ DOS JUÍZES. Esperamos que não o denunciem por preconceito. O que estamos relatando é de responsabilidade, única e exclusiva, de DEUS, que editou através de seus profetas o REI DOS LIVROS, QUE É A BÍBLIA.

Lindajara Ostjen Couto Advogada - http://www.ostjen.com.br07/07/2007 20:46 Responder

A união entre pessoas do mesmo sexo (que podem ter o estado civil de solteira, viúvas, separadas judicialmente ou de fato ou divorciadas) com o intuito de constituir uma família entre si deve ser regulamentada através de uma escritura pública. É um contrato onde os parceiros estabelecerem as regras que desejam para a sua união de vidas, que por si só, já impõe direitos e deveres entre si. Ao fazer um contrato de união homossexual os parceiros declaram e estabelecem à sua união de afeto, principalmente: 1º. A existência e a publicidade;2º. A data do início da união;3º. O regime de bens patrimoniais que regerá a união que pode ser: separação de bens; comunhão universal bens; participação final dos aqüestos e a comunhão parcial de bens. Estes três fatores são de suma importância, pois na falta do contrato e ou a escritura pública da união estável apresentar a prova da existência da união, da data do início da união pode ser difícil. E, também, importa ressaltar que o contrato e a escritura pública de união homossexual é a única possibilidade de formalizar a união entre pessoas do mesmo sexo, pois o sistema jurídico brasileiro ainda não legalizou as famílias homossexuais. Os documentos necessários para registrar a união é: - solteiros: documento de identidade, registro de nascimento e CPF. - separados judicialmente ou divorciados: homologação da separação ou do divórcio, identidade e CPF. Entre em contato com nosso escritório e agende o seu contrato de união estável e escritura pública de união estável. Cuide do seu amor e dos seus direitos. Linda Ostjen Couto `

gerson moraes filho advogado09/07/2007 12:40 Responder

Meus parabéns ao ilustre e diligente juiz de S.J. do Rio Preto, que sem dúvida representa o pensamento da maioria do povo brasileiro. Infelizmente, o que temos presenciado é uma verfdadeira degradação de costumes, que diga-se, fortemente embalada pelos meios de comunicação, motadamente a televisão. Vemos que estão tentando demonstrar, principlamente às nossas crianças (e estão conseguindo), que esse desvirtuamento é normal. Homem com homem, mulher com mulher. Não se trata de preconceito, mas sim, de ordem na casa. Aqueles reclamam por seus direito, mas se esquecem dos nossos que é o de não querer ou de não aceitar esse estado de coisa que ai está. Pessoas do mesmo sexo se jeijando e se acariaciando em publico - e outras coisas mais -, como se isso fosse normal. Nosso povo e noitadamente nossas crianças não podem ficar à mercê de mais essa agressão. Interessante, que até hoje, não ouvi de nenhum pai ou mãe, dizer do orgulho de seu filho nascer ou se transformar em gay. Essas manifestações chegam a ser oportunas até para nos posicionamos se queremos ou não ter um mundo tão "colorido". Você quer ?

Pedro Paulo Antunes de Siqueira advogado12/07/2007 23:32 Responder

Não achei que houve discriminação por parte do ilustre magistrado. A questão que as minorias exigem que todos aceitem-nas do jeito que elas querem. Se fosse normal homem com homem e mulher com mulher, Deus não teria criado Adão e Eva e sim Adão e Ivo.

gisele padilha advogada05/03/2008 12:29 Responder

Totalmente correta a atitude do magistrado em coibir a presença de adolescentes neste evento, sendo certo que agiu defendo os interesses dos próprios menores de idade. Nada contra a opção sexual das pessoas, mas ter uma manifestação denominada "orgulho gay" não deixa de ser um preconceito discriminatório. Sou totalmente a favor desta atitude tomada.

Parima Dias Veras Júnior funcionário público05/03/2008 14:30 Responder

Me surpreendi muito positivamente com os comentários dos advogados que aqui se manifestaram, pois o comum quando esse tipo de questão aflora é que as pessoas presumam a culpa ou má-fé do suposto preconceituoso e repitam alguma cartilha politicamente correta, isto tudo ignorando as circunstências do caso. Tenho certeza que o juiz agiu seguindo sua consciência, e espero que não sofra qualquer punição. No mais, facilmente se nota que os órgãos de proteção à infância e juventude (incluido os juízos) inibem a participação de crianças e adolescentes desacompanhadas dos responsáveis em manifestações como o carnaval fora de época, e o fato é que a semelhança dessas festividades com as paradas gays é evidente, assim, por conseqüência lógica, o juiz decidiu isonomicamente.

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