Juiz determina nomeação de aprovado em concurso

A prefeitura deverá nomear o candidato que foi aprovado, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes

Fonte: TJRN

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a Prefeita Municipal de Natal nomeie, dê posse e admita no exercício do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº 001/2006, um candidato que foi aprovado, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes.


O autor alegou na ação que se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº 001/2006, tendo sido aprovada na 111ª posição, ou seja, dentro das 200 vagas previstas, fato que lhe trouxe direito subjetivo à nomeação. Ressaltou que o prazo de validade do concurso é até o ano de 2010, pediu liminar para que seja determinada sua nomeação e posse ao cargo de Fiscal de Transporte Coletivo.


Para o magistrado que analisou o caso, havendo candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas, a Administração obriga-se a seu recrutamento, quando preenchidos os requisitos para investidura no cargo. Com efeito, a conduta da Prefeitura violou direito líquido e certo do candidato, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, regido pelo Edital nº 001/2006, e, no entanto, ainda não lhe foi assegurado esse direito.


Outro aspecto que o juiz considerou que merece ser considerado, dada sua relevância: por se tratar de concurso público, cuja nomeação dos candidatos aprovados deve obedecer, obrigatoriamente, a ordem classificatória, reconhecido judicialmente, por decisão liminar ou definitiva, o direito à nomeação de um candidato classificado por último ou depois, todos os demais classificados em sua frente devem ser nomeados também, para não quebrar a ordem classificatória, mesmo que eles não integrem o processo como litisconsortes ativos.


Ele explicou que isso ocorre porque a decisão judicial não é superior à lei. Reconhecido o dever da Administração de prover as vagas existentes, não se justifica nomear apenas aquele candidato que buscou a via judicial, contrariando o princípio da ordem classificatória legalmente previsto. Lembrando que não se pode impor o litisconsorte facultativo, seja ativo ou passivo.


“Também seria impraticável chamar ao processo os vários candidatos que possuem melhor classificação, na condição de litisconsortes necessários. Basta que a Administração cumpra seu dever: convoque todos os candidatos aprovados até o limite das vagas existentes”, decidiu.

 

Palavras-chave: Nomeação; Concurso público; Aprovação; Classificação

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2 Comentários

josé saraiva Magistrado19/06/2012 0:47 Responder

Já procedi dessa forma por várias vezes, em municípios distintos. O TJPE manteve as decisões, confirmando minhas sentenças.

JOSÉ MARIA Advogado 19/06/2012 9:46

Então, continue procedendo Nobre Judicante. A Justiça serve pra isso: fazer justiça. Parabéns e também parabéns ao Julgador citado no caso acima. Isso é enaltecedor.

Risomar Lima advogada 19/06/2012 14:31

Parabéns Dr Saraiva, é preciso barrar os maus hábitos da administração pública que não reconhece os esforços e custos empreendidos pelos candidatos em concurso.

Raimundo Neres Advogado 22/06/2012 23:58

Parabéns, nobre magistrado, é isso que a sociedade espera do juiz, a distribuição da justiça.

Fábio Passinho advogado19/06/2012 11:36 Responder

Na comarca de Araçuaí-MG, o Magistrado atual não tem reconhecido o direito a nomeação e posse dos aprovados fora da ordem de classificação, indeferindoo pedido pura e simplesmente. Medidas como a noticiada nesta página precisam, de fato, ser mais noticiada. Parabéns.

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