Juiz determina multa ao SLU para implantação da coleta seletiva no DF

O juiz determinou o cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos no TAC, sob pena de multa diária de R$1 mil para cada cláusula descumprida

Fonte: TJDFT

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O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF estipulou multa-diária de R$1mil para que o Serviço de Limpeza Urbana do DF - SLU implante o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos no Distrito Federal. A implantação do sistema deverá ocorrer no prazo de 90 dias a contar do dia 25/2, data de ciência da decisão.


Em junho de 2006, o SLU, então denominado Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília - Belacap assinou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o MPDFT, o MPF, o IBAMA e a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Semarh, assumindo várias obrigações relativas aos serviços prestados na área de limpeza pública. Vários dos compromissos assumidos não foram honrados. Dentre eles, a implantação da coleta seletiva.


Por conta do descumprimento do TAC, mais especificamente das cláusulas 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 36ª, o MPDFT entrou com Ação de Execução requerendo, em síntese: a) estipulação de prazo para cumprimento das obrigações assumidas e b) fixação de multa por dia de atraso, que será revertida em favor do Fundo Único de Meio Ambiente - FUNAM.


O juiz determinou o cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos no TAC, sob pena de multa diária de R$1 mil para cada cláusula descumprida, sem prejuízo de eventual majoração na hipótese de persistência no descumprimento, bem como de aplicação das sanções cabíveis quanto à responsabilidade pessoal, civil, penal e administrativa em caso de desobediência da determinação judicial.


Além da implantação da coleta seletiva no prazo de 90 dias (cláusula 36), o SLU terá que, no prazo de 180 dias, elaborar e protocolar Plano de Recuperação de Área Drenada - PRAD, que contemple todas as áreas degradadas no perímetro da UCTL e UILE e seus arredores, em Ceilândia, (cláusula 20); implantar o PRAD no prazo de 360 dias (cláusula 21); colocar placas informativas que indiquem que as obras do PRAD estão sendo realizadas (cláusula 22) e realizar vistorias que constatem se a recuperação das áreas drenadas atendeu ao exigido pelo TAC (cláusula 23).

Palavras-chave: TAC; Distrito Federal; Limpeza; Obrigação; Coleta Seletiva

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