Juiz determina anulação de questão de concurso para delegado

Nos autos do processo, os dois autores pediram liminarmente a determinação da ilegalidade e consequente anulação da referida questão, considerando-a como acerto no resultado final deles

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a anulação da questão de nº 60 da prova objetiva do Concurso Público para o provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil Substituto, confirmando o acréscimo da pontuação correspondente na nota de dois candidatos a vaga. Como consequência, o magistrado determinou que a Administração adote os critérios previstos no edital para efeito de classificação e convocação dos candidatos autores da ação judicial se for o caso, para a fase seguinte do concurso.


Nos autos do processo, os dois autores pediram liminarmente a determinação da ilegalidade e consequente anulação da referida questão, considerando-a como acerto no resultado final deles. Destacaram que a questão de nº 60 da prova objetiva não encontra respaldo para ser considerada válida, isso porque o assunto a que se refere não versa sobre o conteúdo programático do concurso, tornando, assim, a questão eivada de vício insanável, pelo fato de possuir erro material.


Formularam pedidos em sede de liminar e, no mérito, pediram a confirmação da decisão liminar, para que seja declarado e reconhecido o direito à validade da aprovação e classificação dos autores no concurso em epígrafe.


O Estado do Rio Grande do Norte defendeu a impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de notas atribuídas aos candidatos, sob pena de adentrar no mérito do ato de atribuição de nota em concurso público.


Afirmou que as questões das provas dos concursos respeitaram o conteúdo programático e que o edital do concurso não necessita especificar todos os assuntos descritos na legislação, podendo um ponto de discussão abordado nele abranger todo o leque de assuntos e conhecimentos que o candidato deve possuir para o bom desempenho no concurso.


O Estado do RN alegou também a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.


Correção


Para o juiz Cícero Macedo, a análise do mérito do litígio não visa, de maneira alguma, alterar ou intervir na correção prolatada pelo órgão organizador do concurso, até mesmo por que tal seria uma forma de atuação indevida do Poder Judiciário, a quem não incumbe ingerir-se na atuação da Administração Pública sob pena de ferir o princípio constitucional de proteção à harmonia entre os três poderes.


“Contudo, ante as alegações autorais de que o conteúdo da questão objetiva nº 60 não estava previsto no Edital do certame, necessário analisar se procede tal alegação, uma vez que na elaboração de questões de provas de concursos deve-se respeitar o disposto no Edital, que é a lei do certame”.


Desta maneira, considerou que o autor demonstrou que a questão abordava matérias não definidas pelo Edital do certame. E ao realizar uma análise detida na questão apontada, percebeu que, de fato, possui como indicação de resposta correta, conforme se observa do gabarito oficial definitivo, matérias não previstas no conteúdo programático do Edital do concurso.


Segundo a sentença, com efeito, observa-se que a letra "E" da questão objetiva nº 60 inclui como opção correta o item "II" que tem como matérias específicas: aplicação das penas, livramento condicional e clara referência à Súmula 715 do STF, as quais não possuem previsão no conteúdo programático do Edital do certame.


“Desse modo, percebe-se que, ao tratar de assunto estranho ao Edital, lei do certame, infringiu o réu um dos princípios norteadores da administração pública, qual seja o da legalidade”, comentou o magistrado, frisando, ainda, que a violação de previsão do Edital é considerada violação ao princípio da legalidade, ou seja, violação a previsão de atos públicos e segurança jurídica.


Processo nº 0012703-79.2010.8.20.0001

Palavras-chave: Anulação; Concurso; Ilegalidade; Candidatos

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