Juiz defende prisão só para os casos extremos

Fonte: TJBA

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O Decreto Presidencial 5.295, de 2 de dezembro do ano passado, que estabelece em seu inciso V a extinção de sentenças pelo simples compromisso do preso em não cometer delito durante cinco saídas regulares para visitar a família, continua causando polêmica. Ontem, o juiz titular da Vara de Execuções Penais, Rílton Góes, revelou ser favorável ao decreto e, declarando-se adepto do modelo político-criminal minimalista, argumentou que, quanto menos pena punitiva, melhor.

No seu entendimento, a pena privativa de liberdade só deve ser aplicada quando realmente for necessária. É um castigo e não vai ressocializar ninguém, só faz aumentar o número de presos nas cadeias, que estão cheias. Cadeia só para casos extremos, acentuou.

Ele vê a tendência para um Direito Penal mais humanista. O crime existe em todas as sociedades no mundo, lembra, não concordando com os que criticam o decreto, de que existe perigo ao se libertar indivíduos ainda não-ressocializados. Para Rílton Góes, um preso que não comete delito durante as cinco ocasiões em que saiu da prisão para visitar a família merece credibilidade, é alguém que está em processo de ressocialização. Mesmo ainda sem ter conhecimento oficial do parecer do Conselho Penitenciário do Estado, que indeferiu indultos a nove presos baianos, Góes adiantou seu posicionamento favorável em proferir sentença de acordo com o decreto presidencial.

O presidente do Conselho Penitenciário, George Modesto, é contrário ao decreto, considerando que o governo federal está esvaziando as penitenciárias. O processo, indeferido pelo Conselho, teve como relator o procurador da República André Luiz Azevedo Batista Neves, que acha inconcebível se indultar presos de até 20 anos de reclusão somente porque saiu em cinco datas e voltou à penitenciária.

Para o advogado criminalista João de Melo Cruz, professor da Universidade Federal da Bahia, o critério adotado pelo decreto é procedente. Ele não concorda com as críticas ao texto, preferindo redirecioná-las ao código da Lei de Execuções Penais. O problema não é o decreto, nada existe de excessivo nele, frisa.

Melo Cruz afirma que a grande abertura não está no decreto, que possibilita indulto ao preso com cinco saídas regulares sem cometer delito, mas à instituição do regime semi-aberto. A Lei de Execuções Penais (7.210, de 11 de julho de 1984) estabelece que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Quando o apenado passa do regime fechado, de 20 anos, progressivamente ao semi-aberto, já tem as portas abertas para outros benefícios como o do decreto. Até porque o regime semi-aberto comporta que o indivíduo trabalhe durante o dia e volte à cela no período noturno, acrescentou.

Ele acredita que a pena só deva ser aplicada em casos extremos e que a cadeia não ressocializa ninguém. Pode aumentar a pena de um ladrão de banco de 25 para 50 anos e isso não vai ressocializá-lo, não o intimida, o que pode servir de intimidação é a garantia de que não há impunidade e que existe uma Justiça atuante.

?Os direitos na execução não são benefícios?

Dentre os favoráveis ao decreto está o advogado Gamil Föppel, professor de Direito Penal, achando que está existindo muito barulho por nada. Os direitos na execução não são benefícios, são verdadeiros direitos adquiridos quando do cumprimento de determinados requisitos, destaca. Além disso, lembra que o indulto é condicional e pode ser revogado. O preso vai ter depois 24 meses, nos termos do artigo 10 do decreto, para demonstrar que não cometeu crime algum e que está apto à convivência social.

Disse que estão passando a idéia de que o indulto favorece condenados a 20 anos. Aqueles condenados a uma pena longa, que cometeram crimes hediondos, não vão ter essa possibilidade, acrescentou, achando que não vai haver assim tanta incidência de indultos. Também favorável a uma política criminal minimalista, racionalmente orientada, não acredita que o xadrez venha a ressocializar o preso.

Lembra que as cadeias no País estão superlotadas e sem estruturas para suportar tantos presos, a exemplo de São Paulo, onde são levadas em média mil pessoas ao mês. Acha que as pessoas contrárias ao decreto deveriam se manifestar também sobre o não-cumprimento do disposto no artigo 88 da Lei de Execuções Penais, que determina que condenado deva ser alojado em cela individual, com área de no mínimo seis metros quadrados, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, tendo como requisitos básicos a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

Se o decreto for inconsti-tucional, que as pessoas dêem também cumprimento a outros direitos de execução, como cela individual, assistência ao presidiário, a um processo jurisdicional mais célere, ironizou.

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