Juiz declara nulidade de acordo entre a Celg e empresa de confecção

A Celg ameaçou suspender o fornecimento de energia elétrica a empresa de confecção sob fundamento de que houve irregularidade na medição da energia consumida no período de agosto de 2003 a março de 2005.

Fonte: TJGO

Comentários: (0)




O juiz da 7ª Vara Cível, Eudécio Machado Fagundes, declarou nulidade de acordo administrativo firmado entre a Companhia Energética de Goiás (Celg) e a LF Confecções Ltda, no qual a Celg impôs à empresa a obrigação de pagar pelo débito da energia elétrica, decorrente da apuração do desvio de energia realizado no período de agosto de 2003 a março de 2005 e de consequência, a inexistência da dívida cobrada no período mencionado.


A LF Confecções, empresa do ramo de comércio e indústria de roupas, entrou com ação declaratória de nulidade cumulada com inexistência de débito contra a Celg, que ameaçou suspender o fornecimento de energia elétrica sob fundamento de que houve irregularidade na medição da energia consumida no período de agosto de 2003 a março de 2005. A empresa afirma que a diferença cobrada é muito  superior ao gasto efetuado e o período de cobrança perfaz um total de 19 meses, sendo superior ao permitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL). Ainda destacou que os medidores de energia elétrica têm mais de 30 anos de uso e estão em péssimo estado de conservação e reclamou que, com a ameaça da interrupção do fornecimento de energia elétrica,  teve que firmar termo de acordo para parcelamento da dívida. E informa que impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal, o qual foi deferido para que a concessionária não interrompesse o fornecimento da energia elétrica.


A Celg alegou que o mandado de segurança foi extinto sem apreciação do mérito, em razão do acordo feito entre as partes. Ainda frisa que a unidade consumidora passou por vistoria em 22 de março de 2005 e foi contatado que intervenção indevida do medidor, cuja unidade estava cadastrada em nome de Osmar Moreira da Sila, gerando débito retroativo de 24.506 Kwh, no período.


Em sua decisão, o magistrado salientou que a energia elétrica constitui bem essecial a sociedade, devendo esse serviço ser prestado de forma contínua e permanente, não podendo o mesmo ser interrompido unilateral e arbitrariamente pela concessionária, em razão de sua essencialidade e do monopólio  estatal exercido sobre ele. “Quanto a cobrança, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, afirma Eudécio Machado. O juiz ainda ressalta que a fornecedora de energia não pode suspender o fornecimentodo serviço à LF Confecções, que está com seus pagamentos em dia, sob a alegação de revisão de faturamento, onde de forma unilateral foi apurado valor para o pagamento, por motivo de fraude no medidor de energia elétrica, sem que o consumidor tenha tido oportunidade de conhecer efetivamente os critérios e os modos pelos quais foi realizada a inspeção, bem como integrarmente conhecer as razões conclusivas da constatação de fraude com fundamento nas quais se pretende justificar a cobrança.


O juiz da 7ª Vara Cível ainda esclarece que se constata a inobservância, no processo administrativo, das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, “eivando o mesmo do vício de nulidade, tornando ilegal a cobrança”. Segundo o magistrado, a Celg  não poderia cobrar os valores questionados sob a alegação de fraude, “porquanto tal ilícito deveria ter sido apurado em procedimento adequado, com a cobrança da quantidade de energia que por ventura tenha sido desviada, e não coagindo o consumidor com a interrupção sem o contraditório e a ampla defesa”.


“É inadimissível a atitude das empresas concessionárias na utilização do corte de energia como forma de coerção para o pagamento e, muito menos, a apuração do débito e alegada fraude da maneira absolutamente  unilateral como costumeiramente se vem procedendo, não oportunizando a parte a intervenção no denominado “laudo” realizado pela empresa concessionária, inexistindo defesa e contraditório”, frisa Eudécio. O juiz ainda alerta que nessas situações, a vistoria, normalmente denominada como “Termo de Ocorrência de Irregularidade” não deve se prestar como prova da alegada irregularidade, pois o consumidor não pode acompanhar o trabalho com o perito de sua confiança.


Apesar de não ter sido comprovado que o não faturamento da energia ocorreu por culpa exclusiva da autora ou em razão de fraude cometida por ela, não se pode responsabilizá-la por um débito baseado em suposta fraude, não sendo admissível, também, a suspensão do fornecimento de energia com base em presunções. Pela sucumbência, o juiz ainda condenou a Celg ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios no valor de R$ 1 mil.

Palavras-chave: Energia Elétrica Nulidade Desvio Irregularidade Medição de Energia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/juiz-declara-nulidade-de-acordo-entre-a-celg-e-empresa-de-confeccao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid