Juiz de trabalho de Goiás permanece afastado de seu cargo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, manteve o afastamento do cargo do juiz Luiz Antônio Ferreira Pacheco da Costa, da Justiça do Trabalho de Goiás. O presidente do STJ negou a liminar pedida pelo magistrado, que está respondendo a processo administrativo sob a acusação de haver, durante audiência, manifestado conduta incompatível com a dignidade do seu cargo. Em decorrência disso, foi mantido afastado de seu cargo.

Devido a essa acusação, Pacheco da Costa está impedido de ter acesso ao interior do prédio onde exercia suas funções, até que sejam apurados todos os fatos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu pelo reinício dos trabalhos normais na vara em que o juiz trabalhava, mantendo, porém, seu afastamento do cargo. Em razão disso, a defesa entrou com o habeas-corpus pedindo o trancamento liminar do procedimento administrativo e sua imediata recondução ao cargo.

O vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao apreciar o pedido durante o recesso, decidiu pedir informações sobre a questão, definindo que, somente após a chegada e o exame delas, decidiria sobre a concessão da liminar pedida.

A defesa do juiz entrou, então, com um pedido de reconsideração, afirmando que estão presentes nos autos elementos suficientes à perfeita compreensão da polêmica, repetindo, quanto à apreciação do pedido, a urgência alegada. À documentação em que alega fato novo estão juntados os depoimentos prestados pelo paciente contra a presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, peça que a defesa afirma ser favorável à demonstração dos ânimos e circunstâncias que levaram ao começo do procedimento administrativo e seu conseqüente afastamento do cargo.

No despacho em que negou a liminar pedida, o ministro Edson Vidigal afirma entender que, mesmo "numa leitura alargada e construtiva" das hipóteses de trancamento de inquérito policial ou de ação penal, a pretensão exposta em sede de habeas-corpus escapa por demais aos limites da medida constitucional.

Já que a defesa busca, meramente, o trancamento administrativo e a recondução do servidor ao cargo do qual foi afastado, a lei prevê mecanismo processual próprio que não o habeas-corpus. Para o presidente do STJ, nos termos do que assegura a Constituição Federal, será concedido habeas-corpus a quem se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, mas não se pode enxergar a recondução de magistrado afastado ao cargo que exercia como equivalente dessa garantia, sendo, portanto, incabível a pretensão.

Kena Kelly e Viriato Gaspar

Processo:  HC 40958

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