Juiz condena União por danos morais decorrentes de ação da Polícia Federal na Operação Passadiço

Como consta nos autos, os autores da ação demonstraram, por meio de vários documentos, a divergência de identidades, no entanto, a Polícia Federal insistiu no cumprimento do mandato, baseada, entre outros fatores, em uma fotografia monocromática impressa em padrão fax.

Fonte: Justiça Federal de Sergipe

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O juiz da 2ª Vara Federal em Sergipe(JF/SE), Fernando Escrivani Stefaniu, condenou a União a indenizar Genivaldo Amorim Mota e sua companheira, Maria Eliana Aragão, por danos morais decorrentes da atuação da Polícia Federal, na Operação Passadiço, que confundiu Genilvaldo Amorim com um dos suspeitos envolvidos na suposta prática de corrupção envolvendo Policiais Rodoviários Federais.

Como consta nos autos, os autores da ação demonstraram, por meio de vários documentos, a divergência de identidades, no entanto, a Polícia Federal insistiu no cumprimento do mandato, baseada, entre outros fatores, em uma fotografia monocromática impressa em padrão fax. De acordo com o casal, a situação provocou abalos na reputação, além de comentários na vizinhança e no ambiente de trabalho.

A ré alegou que, semanas antes da diligência, o verdadeiro suspeito residia no endereço do casal, acrescentando que o nome e a aparência física de Genivaldo Amorim eram semelhantes ao do suspeito. A União refutou a existência do dever de indenizar os prejudicados, já que, em sua visão, não ocorreu dano. Além disso, a ré expôs que nenhuma medida foi executada, nem ocorreu a exposição dos autores a constrangimentos até a constatação da divergência.

Ao julgar pedido de indenização por danos morais, o juiz Fernando Escrivani considerou excepcionais as circunstâncias que ocasionaram o equívoco quanto ao endereço e às semelhanças entre Genivaldo e o verdadeiro suspeito. Todavia, analisando o caso concreto, o magistrado entendeu que, no decorrer da diligência, "sobretudo quanto à necessidade de eficiência e de prontidão para solucionar o problema sem causar constrangimentos excessivos aos autores, a Administração Pública atuou mal, desatendendo padrões exigíveis pelo atual estágio de evolução tecnológico, histórico, cultural e social".

Para Fernando Escrivani, o dever de indenizar configurou-se pelos seguintes motivos: "primeiro, a desatenção, por parte da Polícia Federal, do dever de anunciar desde logo o motivo, objeto e pessoa alcançada pela diligência, conforme teor dos mandados a serem cumpridos; segundo, a ineficiência revelada pela utilização do tipo de fotografia em questão, como instrumento de identificação; terceiro, a desorientação na resolução do impasse, embora estivesse no local agente público capaz de esclarecer a identidade do verdadeiro suspeito; quarto, o prolongamento excessivo da exposição e constrangimento infligidos aos autores com a permanência da Polícia Federal em sua residência por tempo superior ao necessário; e quinto, o atendimento deficiente do princípio da publicidade dos atos estatais, confundido, no caso, com mero marketing institucional, que negligencia o dever de informar adequadamente a sociedade e prestar satisfação merecida aos autores, cidadãos, submetidos à vulneração de seu conceito social, de sua reputação, por ato irregular da demandada?.

Leia a íntegra da Sentença

Palavras-chave: danos morais

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