Juiz condena três por improbidade administrativa

Dois servidores públicos e um empresário foram condenados por comprar e vender de mercadorias e contratar serviços para a Administração estadual sem processo licitatório

Fonte: TJRN

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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou dois ocupantes de cargos públicos que desempenhavam as funções comissionadas na Polícia Civil do Estado de Chefe da Unidade Setorial de Administração Geral e Chefe do Setor de Compras, e mais um empresário pela prática de Improbidade Administrativa, através da compra e venda de mercadorias e contratação de serviços para a Administração estadual com dispensa de licitação.


Os dois servidores da Polícia Civil foram condenados à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração total percebida por cada um à época dos fatos (dezembro de 2003), devidamente corrigida.


Já o empresário foi condenado ao pagamento de multa civil em igual valor ao somatório das multas aplicadas aos dois servidores, devidamente corrigida, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.


De acordo com os autos, os réus, de forma consciente e dolosa, praticaram atos de improbidade administrativa através da compra e venda de mercadorias e contratação de serviços para a Administração estadual com dispensa de licitação, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e moralidade e as regras da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), tudo conforme apuração em procedimento administrativo anexo aos autos.


Segundo o Ministério Público, através daquelas práticas, os réus lesaram o erário público no valor total de R$ 17.118,19. Por estes fatos, pleiteou o processamento dos réus e, ao final, suas condenações nas sanções fixadas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, além do consequente ressarcimento ao Erário Estadual da quantia acima referida, com atualização monetária e juros legais.


Na oportunidade, requereu as medidas liminares de quebra do sigilo bancário da conta nº 4276, agência 0762, Caixa Econômica Federal, de titularidade da empresa privada Posto Passa e Fica Ltda., esta pertencente ao terceiro réu (A.C.N.), relativo ao período de dezembro de 2003 a março de 2004, bem como informações sobre depósitos e pagamentos feitos pelos primeiros réus à Caixa Econômica Federal.


Ao julgar o processo, o juiz levou em conta que os servidores agiram com infringência dos seus deveres para com a administração pública, bem como, atentando ao papel repressivo contra aqueles que atentam contra a probidade administrativa, atento ao fato minorante de que os valores desviados reverteram em favor da própria Administração.


Desta forma, ele entendeu que, dentre as sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, mostram-se suficientes e adequadas para o caso dos autos, a condenação dos dois servidores à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração total percebida por cada um deles à época dos fatos (dezembro de 2003), corrigida monetariamente desde então.


No caso do empresário, foi considerado que sua conduta revelou a flexibilidade deste em relação às pretensões desonestas que lhes apresentem contra o poder público, ofendendo o princípio contratual da boa-fé no trato com a Administração e foi levado em conta a elevada relevância de sua conduta para o aperfeiçoamento dos desvios (na medida em que "superfaturou" a nota fiscal e depois "repassou" o produto aos servidores).


Assim, o magistrado entendeu como medida de legítima justiça e razoabilidade aplicar-lhe a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos; além do pagamento de multa civil em igual valor ao somatório das multas aplicadas aos dois servidores, devidamente corrigida.

 

Palavras-chave: Processo licitatório; Improbidade administrativa; Política; Condenação; Cargo público

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2 Comentários

Valéria Pinheiro Vieira Juíza de Direito26/07/2012 11:16 Responder

Ótima a decisão!

tadeu advogado01/08/2012 16:37 Responder

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