Juiz condena Estado a pagar indenização a mulher presa por 79 dias

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ari Ferreira de Queiroz, condenou o Estado de Goiás a pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a Lucilene da Costa Freire de Morais.

Fonte: TJGO

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O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ari Ferreira de Queiroz, condenou o Estado de Goiás a pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a Lucilene da Costa Freire de Morais, por ter sido presa preventivamente por suposta co-autoria nos crimes de homicídios de José Gomes da Silva e Rosimery Alves da Cruz, em 24 de abril de 2006, na cidade de Alexânia, pelos quais foi denunciada e julgada perante o Tribunal do Júri, mas absolvida por negativa de autoria.

O Ministério Público representou pela prisão preventiva de Lucilene depois que o principal autor dos homicídios, Marco César Galdino da Silva, com quem mantinha namoro há mais de três anos, a delatou como co-autora, tendo sido presa em 31 de maio de 2006, e lá permaneceu até 17 de agosto, somando 79 dias de encarceramento.

Nesse espaço de tempo, a autora pediu mais de uma vez a revogação da prisão e até impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, que foi negado. Em sessão de julgamento realizada em 10 de fevereiro de 2009, foi absolvida pelo Conselho de Sentença por negativa de autoria. Lucilene entrou então com pedido de indenização por danos morais estimado em R$ 200 mil, mas deixou o valor a cargo de arbitramento judicial.

O Estado contestou a ação sem negar os fatos, e tentou afastar a ocorrência de dano moral por ter a própria autora dado causa à sua prisão, tanto pelo relacionamento amoroso que mantinha com o réu confesso, como por não ter colaborado com a Justiça durante a instrução processual, levando a então juíza da Comarca de Alexânia a decretar fundamentadamente a prisão preventiva, que inclusive restou comprovada pelo Tribunal de Justiça. Para o Estado, não causa dano moral reparável por meio de indenização a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, especialmente se respeitado o prazo legal de 81 dias, como nos autos, em que a autora permaneceu presa por 79 dias, e a juíza se embasou em dois depoimentos do réu confesso, incluindo-a no rol da co-autoria. Outro motivo no qual o Estado se embasou para afastar a pretensão da autora foi a absolvição por apertada maioria de 4 X 3, indicando que a própria comunidade onde vive estava dividida quanto à sua participação nos crimes.

O magistrado entendeu que se o juízo criminal negou a autoria do homicídio imputada à Lucilene, ?não há como deixar de reconhecer que todo o percalço experimentado, incluindo o indiciamento em inquérito policial, a prisão preventiva por 79 dias, o insucesso dos pleitos revogatórios, a denúncia, a pronúncia e o julgamento representaram injusto constrangimento?. Ele ainda explicou que não socorre o Estado de Goiás a alegação e até comprovação do acerto na decretação da prisão preventiva sob o prisma da correta fundamentação e respeito ao prazo máximo de 81 dias, pois, como medida cautelar, essa decisão acabou superada pela sentença absolutória.

?O Estado tem o poder-dever de investigar e apurar a prática de crimes e punir o criminoso, mas ao fazê-lo não pode desprezar o direito dos inocentes; ademais, depois de tê-lo feito não pode deixar o criminoso na cadeia por mais tempo do que fixado no decreto condenatório. Em ambos os casos emerge a responsabilidade estatal por erro judiciário, assim como emerge ao acusar quem não devia ser acusado, condenar quem não devia ser condenado, levar à prisão quem não devia ser levado, manter na prisão quem devia ser solto?, esclarece Ari.

Segundo o juiz, o autor do erro foi o Estado, que tem a obrigação constitucional de zelar pelo bem estar dos indivíduos e proteger seus direitos naturais, como o direito de liberdade. ?A prisão indevida prolongou-se por 79 dias, vindo depois a natural pressão que marca as sessões do Tribunal do Juri, cuja soberania impede que alguém afirme, com segurança, antes do final se haverá absolvição ou condenação?, frisou.

Palavras-chave: indenização

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