Juiz concede liminares que permitem cobrança de estacionamento em cinco shoppings
O magistrado afirma que a exploração do comércio em shopping center não aparenta se equiparar ao mesmo ramo de atividade em áreas abertas
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, concedeu cinco liminares para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 9.078/2011, que proibe cobrança para permanência de veículos nos estacionamentos do Shopping Flamboyant, Goiânia Shopping, Araguaia Shopping, Portal Shopping e Estação Goiânia. As medidas permitem que as administrações dos estabelecimentos voltem a exigir pagamento pela utilização do serviço. A suspensão terá validade até o julgamento final dos processos ajuizados separadamente por cada uma das empresas.
O magistrado afirma que a exploração do comércio em shopping center não aparenta se equiparar ao mesmo ramo de atividade em áreas abertas, já que esses centros de consumo “somente se viabilizam a partir do investimento privado, que compreende todo o complexo do shopping, inclusive as vias de acesso internas”. Por tal fato, segundo o juiz, a atividade desses estabelecimentos é considerada, no aspecto jurídico, privada.
Villas Boas ressalta que a lei municipal ultrapassa limites constitucionais como o direito a propriedade privada, delimitado pelo artigo 5º da Constituição Federal (CF), que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Desse modo, não há possibilidade de entes federativos distintos disporem sobre o uso da propriedade privada. Para ele, a criação de condições para que o cliente se isente do pagamento do estacionamento não tem amparo legal, mesmo que o consumidor faça compra no valor mínimo de cota estabelecida. “É de todo ilegal, diante do que dispõe o artigo 1º da CF no seu inciso 4º, dando como fundamento da República Federativa também a livre iniciativa”, constatou.
“Entretanto, o que pode ser feito é considerar a possibilidade dos municípios ao disporem sobre posturas municipais virem a disciplinar a cobrança de estacionamento em áreas internas destes centros comerciais, pelo fato de necessitarem da chamada licença para funcionamento, por tanto em decertos normativos com efeitos concretos”, orienta o magistrado.