Juiz concede liminar para isenção de taxa em concurso do TCE

caberá aos candidatos interessados pleitearem sua inscrição ou a devolução da "taxa de inscrição" perante a organização, fazendo prova de que preenchem os requisitos da Lei n. 2.557/2002, sem que para isto seja preciso parar tudo e começar de novo

Fonte: TJMS

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O juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, concedeu ontem (28) liminar na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), na qual se questiona o Edital n. 02/2013 para o provimento do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.


Na decisão, o magistrado deferiu parcialmente o pedido liminar para antecipar a tutela jurisdicional no sentido de reconhecer aos candidatos que percebam remuneração inferior ou igual a 3 salários mínimos a isenção da taxa de inscrição. “Determino, assim, que o requerido devolva o dinheiro da inscrição àqueles que, em 10 dias da publicação da presente, fizerem prova, perante a comissão de concurso, de que preenchem os requisitos da Lei Estadual n. 2.557/2002. Determino, também, que seja concedida a referida isenção àqueles que, atendendo aos requisitos da lei, venham  requerer sua inscrição no concurso até o dia 30/08/2013 (item 4.1 do edital), aos quais também concedo o prazo de 10 dias da publicação desta para fazerem prova, perante a comissão de concurso, de sua condição de hipossuficiente nos termos da lei já mencionada”.

 
O edital previu a gratuidade da inscrição apenas àqueles que estejam regularmente cadastrados no programa Bolsa Família, ignorando, segundo o relato do MP, o que dispõe a Lei Estadual n. 2.557/2002 que amplia esta isenção a todos os que recebem até 3 salários mínimos mensais.


De acordo com o juiz, é inequívoco que o edital previu a isenção da taxa de inscrição apenas aos beneficiários do programa governamental, porque decorre da literalidade do texto dos itens 5.1 e seguintes do edital. “O Edital n. 02/2013 não contemplou todas as pessoas a quem a lei garante a isenção das "taxas de inscrição" em concursos públicos. O fundado receio de dano irreparável decorre da impossibilidade de se garantir aos possíveis beneficiados pela Lei 2.557/2002 que participem do concurso sem o pagamento da inscrição, caso esta decisão venha apenas na sentença, pois certamente ele (concurso) estará finalizado. O prejuízo, neste caso, é irreparável pelo simples decurso do tempo”.

 
O cumprimento da decisão cabe ao Tribunal de Contas de MS, que irá avaliar se será necessário mudar o cronograma já estabelecido no edital e, por consequência o próprio edital, ou se é possível manter o cronograma enquanto se revisa os pedidos de inscrição indeferidos e os pedidos daqueles que querem a devolução da taxa paga indevidamente.

 
Conforme a decisão, caberá aos candidatos interessados pleitearem sua inscrição ou a devolução da "taxa de inscrição" perante a organização, fazendo prova de que preenchem os requisitos da Lei n. 2.557/2002, sem que para isto seja preciso parar tudo e começar de novo.

 
Processo nº 0830303-97.2013.8.12.0001

Palavras-chave: Juíz Liminar Isenção Taxa Concurso

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