Juiz atualiza valor de alimentos fixados em sentença indenizatória

Ao contrário do que pensam alguns, o Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília decidiu que é possível, sim, proceder à revisão de alimentos decorrentes de ato ilícito, no caso, que culminou na morte do provedor de uma família

Fonte: TJDFT

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Os autores (mãe e filho) ingressaram com ação, afirmando serem beneficiários de alimentos decorrentes de ato ilícito, no valor de R$ 100,00 para cada um, valor fixado por sentença transitada em julgado. Noticiam que a fixação se deu em razão da condenação dos réus que foram causadores da morte do marido e pai dos autores, respectivamente. Afirmam que o valor de R$ 100,00, em 25/10/1999, data da sentença, correspondia a 66% do salário mínimo vigente, e que atualmente tal valor encontra-se defasado.


Em contestação, os réus alegam que, além dos autores, também foram beneficiados outros dois filhos do falecido, que se tornaram maiores de idade em 2008 e 2011, e que continuou pagando alimentos indevidamente a estes até fevereiro de 2012. Pedem, então, a restituição dos valores vertidos, em atenção ao principio de vedação do enriquecimento sem causa.


Ao decidir, o juiz afirma que: "Respeitando opinião daqueles que entendem que os créditos nascidos dos atos ilícitos não têm natureza alimentar, nem hereditária, posto que traduzem mero ressarcimento de um prejuízo ou dano efetivo a terceiro, o certo é que a jurisprudência, tanto do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal quanto do c. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da aceitação da revisão de sua fixação".


Desta forma, prossegue o julgador, "não há como não reconhecer a defasagem do valor dos alimentos fixados, que desde 1999 perdeu e muito seu potencial econômico, causando graves prejuízos aos autores. Uma prestação incorretamente arbitrada, cujo valor não resiste ao tempo, perde a sua função econômica quando a força da moeda desaparece, e esse é o caso dos autos a justificar a procedência que nada mais representa do que uma atualização", acrescenta.


O magistrado registra, ainda, que a fixação dos alimentos em porcentagem do salário mínimo é questão de suma importância e "em que pese a sentença anterior não ter fixado [percentual], a fixação, agora, em nada ofende a coisa julgada". Assim, decidiu que os réus deverão pagar a cada um dos autores, nos moldes temporais fixados na sentença originária, o patamar corresponde a 66% do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 477,84.


Quanto à devolução dos valores pagos aos filhos maiores, o juiz decidiu que o pedido é improcedente.  E explica: "Os alimentos, sejam eles decorrentes do direito de família, sejam oriundos do ato ilícito, se submetem a regra da irrepetibilidade. Desta forma, se os requeridos pagaram além do prazo estipulado, por desatenção, não podem agora, em nítida retaliação ao pedido de revisão, postular a condenação dos autores na repetição. Os alimentos, como dito, servem para a conservação da vida. Se foram utilizados para a manutenção naquele momento, não podem sofrer irrepetibilidade. Ademais, o devedor não pagou com erro, mas, sim, consciente de que sua obrigação deveria ser atualizada ou acompanhada da necessidade de conceder ao alimentado o valor ajustado, de modo que não existindo erro não há restituição. Por fim, ainda que se entenda que os alimentos decorrentes de ato ilícito não se submetem à regra da irrepetibilidade, as partes são ilegítimas para responder por essa repetição. Afinal, os beneficiários são maiores e capazes, podendo responder por seus atos".


Da sentença cabe recurso.
 
 
Processo nº 2012.01.1.106659-9

Palavras-chave: direito civil

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