Juiz amplia utilização do depoimento especial para garantir efetiva proteção à vítima

Nos autos de ação penal envolvendo uma jovem, supostamente vítima de violência sexual, o juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia acatou relatório apresentado pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária – COORPSI do TJDFT e autorizou, em caráter excepcional, a realização de depoimento especial da ofendida.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Nos autos de ação penal envolvendo uma jovem, supostamente vítima de violência sexual, o juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia acatou relatório apresentado pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária – COORPSI do TJDFT e autorizou, em caráter excepcional, a realização de depoimento especial da ofendida.


Nesses casos, a vítima é ouvida por um psicólogo, em ambiente separado de onde ocorre a audiência judicial. A excepcionalidade se deve ao fato de que a Lei 13.431/2017 estabelece a possibilidade de realizar esse procedimento - depoimento especial - somente com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 


Contudo, na visão do magistrado, “Embora não haja previsão legal expressa quanto à realização de depoimento especial a vítimas maiores de idade, é preciso ter em mente que o espectro de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar deve ser amplo, não se limitando, portanto, às regras constantes na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”.


Consta dos autos que a vítima sofria abusos sexuais desde os 12 anos de idade e o suposto autor dos crimes seria seu genitor. O relatório da COORPSI informa que, com a gravidez e aborto posterior, a ofendida percebeu-se mais sensível, o que parece resgatar sentimento de tristeza, com raízes na violência sofrida. Ainda de acordo com os autos, a vítima encontra-se em momento de grande fragilidade emocional e sem acompanhamento psiquiátrico e psicológico. 


Diante disso, o julgador considerou que as peculiaridades do caso exigem uma maior proteção à vítima. De forma que, exigir dela, no estado emocional em que se encontra, que deponha diretamente perante um juiz, um promotor de justiça e um defensor público, todos homens, e rememore, na presença desses atores processuais, os fatos e todo o sofrimento que experimentou durante anos, é dar azo à revitimização e a um sofrimento totalmente desnecessário.


“É preciso garantir à vítima efetiva proteção, inclusive no tocante ao seu depoimento judicial, sob pena de transformar o texto constitucional – especialmente o valor da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) – em tábula rasa”, argumentou o juiz.


O processo segue em segredo de justiça.

Palavras-chave: Ampliação Utilização Depoimento Especial Garantia Efetividade Proteção à Vítima Lei Maria da Penha

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