Jovem com alienação mental ganha direito à pensão

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) terá mesmo que efetivar o pagamento de pensão, no valor integral, para a filha de um ex-segurado, a qual sofre com problemas mentais.

Fonte: TJRN

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O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) terá mesmo que efetivar o pagamento de pensão, no valor integral, para a filha de um ex-segurado, a qual sofre com problemas mentais.

Inconformado com a sentença, o IPERN moveu Apelação Cível ressaltando, entre outros argumentos que o juiz de primeiro grau determinou itens além do que foi pedido pela parte autora da ação ultra, a irmã da beneficiada.

O suposto julgamento além do pedido, o chamado 'Ultra petita', segundo o IPERN, se deu ao ser declarada a nulidade do casamento da beneficiária, devendo, assim, ser anulada a sentença. De acordo com o Instituto, ao se casar civilmente, a filha beneficiada se emancipou e perdeu de maneira irreversível a condição de dependente do seu genitor.

O IPERN ainda acrescentou que não há prova de que a autora sofre de alienação mental desde o nascimento.

No entanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte destacaram que o juiz de primeiro grau apenas observou, fez referência, à nulidade do casamento, anteriormente declarada em ação própria e devidamente averbada (autenticada em cartório) na certidão de casamento acostada à folha 329 dos autos.

A decisão também ressaltou que a autora trouxe aos autos laudos médicos, dentre eles um firmado por psiquiatra que a acompanha desde a infância. Tais laudos constatam o acometimento de epilepsia, retardo e degeneração mental desde aproximadamente os sete ou oito anos de idade e relata que ?hoje, tem uma vida praticamente 'vegetativa' (sem nenhuma meta ou atividade produtiva)".

O quadro clínico descrito também foi confirmado pela Junta Médica do Estado que, embora não mencione a data inicial da enfermidade, aponta para a presença de transtorno psicótico e alienação mental, concluindo pela impossibilidade da beneficiada "prover os meios necessários para sua subsistência".

Diante dos pareceres médicos a Câmara definiu que não há dúvida quanto à deficiência mental da beneficiada e da incapacidade para uma vida normal de convivência em sociedade e sustento próprio.

Apelação Cível nº 2008.008246-0

Palavras-chave: pensão

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