Jovem acusado de homicídio tem julgamento adiado e prisão decretada

O julgamento foi adiado em razão da ausência de duas testemunhas, uma delas sob cláusula de imprescindibilidade

Fonte: TJDFT

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O juiz do Tribunal do Júri de Ceilândia decretou a prisão preventiva de um jovem acusado de cometer um homicídio apenas 17 dias após completar 18 anos. O rapaz seria julgado hoje, mas teve o julgamento adiado a pedido da defesa, em virtude da ausência de duas testemunhas, uma delas arrolada sob clausula de imprescindibilidade.


Bruno Henrique Farias de Albuquerque respondia ao processo em liberdade provisória, mas teve a regalia cancelada ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, encontrando-se em lugar ignorado. Segundo o processo, “o réu foi preso em flagrante, assim permanecendo até a conclusão da instrução, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória, mediante compromisso”. Quanto ao júri, esclarece a decisão que, “segundo a nova sistemática processual, a presença do réu não é obrigatória para a realização da solenidade de julgamento”


Conforme a denúncia, na tarde de 11 de maio de 2011, Bruno teria efetuado “vários disparos contra a vítima Ana Cláudia Rodrigues da Costa, alvejando-a e matando-a”. Narra a peça acusatória que a moça teria ido até a residência do rapaz na QNM 21 de Ceilândia buscar alguns pertences, pois havia morado ali por alguns dias. Para o Ministério Público, “a razão do cometimento do crime está ligada ao fato da vítima influenciar a companheira do denunciado (...), no sentido de que esta terminasse o relacionamento com o Bruno, demonstrando o motivo fútil que envolveu o presente homicídio”. Entende o MP que “o crime em tela ocorreu de forma a dificultar a defesa da vítima, uma vez que o denunciado, de inopino, sacou a arma e efetuou os disparos, no momento em que a vítima encontra-se de costas para ele”.


Ouvido em juízo, o rapaz “alegou que a vítima chegou na residência e sacou de uma arma de fogo, apontando-a para” ele, conforme o processo.


O réu foi pronunciado para responder perante júri popular por homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).

 

Processo nº 2011.03.1.013794-2

Palavras-chave: Adiamento; Julgamento; Homicídio; Testemunha

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