ITIV só pode ser cobrado no ato do registro do imóvel

O cartório não pode exigir o pagamento do imposto em escrituras públicas de compra e venda, os chamados contratos de gaveta

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O desembargador Claudio Santos, Corregedor Geral de Justiça, decidiu em processo administrativo respondendo a dúvida levantada pelo Oficial de Registro do 7º Ofício de Notas, que o Imposto de Transmissão Inter-Vivos (ITIV) só pode incidir quando houver o registro de contratos. Em outras palavras, o cartório não pode exigir o pagamento do imposto em escrituras públicas de compra e venda, os chamados contratos de gaveta.


Na decisão o desembargador diz que antes do registro do contrato “não direito real, não há propriedade, e não há direito de sequela ainda em favor do comprador, mas apenas direito pessoal obrigacional”.


Com base nessa constatação, se não houve o registro das cessões anteriores, não se pode falar em transmissão de direito de propriedade, “pelo simples fato de que não se pode obrigar ninguém a ser proprietário de um imóvel”.


O direito real só seria concretizado caso houvesse o registro das devidas cessões. “Uma vez não registradas, as referidas cessões só tem validade entre as partes, sendo este um risco aceito por particulares”


Ainda que não haja a cobrança do imposto, o desembargador Claudio Santos que todas as transferências, registradas ou não, mencionadas no ato do registro do último ato, devem ser informadas à Receita Federal, através da Declaração de Operação Imobiliária .

Palavras-chave: ITIV; Cobrança; Ato do registro do imóvel

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/itiv-so-pode-ser-cobrado-no-ato-do-registro-do-imovel

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid