IPERN terá que restabelecer pensão integralmente

Mais um aposentado ganhou o direito de ter restabelecida a integralidade da pensão, sem os descontos previdenciários, realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), desde maio de 2008.

Fonte: TJRN

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Mais um aposentado ganhou o direito de ter restabelecida a integralidade da pensão, sem os descontos previdenciários, realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), desde maio de 2008. Os desembargadores, contudo, determinaram a exclusão do Secretário de administração e Recursos Humanos do pólo passivo da demanda (réu), o qual não foi entendido como autoridade coatora.

No entanto, no tocante ao pedido de devolução dos valores descontados, nos meses de maio e junho de 2008 ? embora, de acordo com o Pleno, não seja ele juridicamente impossível, já que o ordenamento jurídico não proíbe expressamente ? tais montantes devem ser pleiteados judicialmente na primeira instância, pois o mandado de segurança não serve para cobrança de dívidas, nem produz efeitos patrimoniais referentes a período já transcorrido.

Para tanto, os desembargadores destacaram as súmulas do Supremo Tribunal Federal, como a de número 269, a qual define que o mandado de segurança não é ?substitutivo de ação de cobrança?.

No mandado, o pensionista afirmou que é aposentado por invalidez, portador de doença incapacitante, prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541/1992, que estabeleceu isenção do Imposto de Renda. Mencionou ainda que o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 isentou, do pagamento de contribuição previdenciária, os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.

Contudo, acrescentou que, desde maio de 2008, foi surpreendido com o desconto, sem lhe ter sido assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

O relator do processo no TJRN, juiz convocado Dr. Ricardo Tinôco, acolheu em parte o mandado de segurança, apenas para restabelecer o pagamento integral da aposentadoria, sem o desconto da contribuição previdenciária.

Palavras-chave: pensão

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