Invasores da reserva extrativista de Auatí-Paraná devem desocupar a área

De acordo com a decisão da magistrada, ficou comprovado nos autos que os réus invadiram a reserva extrativista, visando à pesca de um peixe em extinção

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 5.ª Turma deu parcial provimento a recurso proposto pelo Ibama contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação civil pública ajuizada pela autarquia e pela União em face de indígenas e da Organização Geral dos Caciques das Comunidades Indígenas do Povo Cocama. Na ação, os réus são acusados de invadirem a reserva extrativista Auatí-Paraná.


Ibama e União ajuizaram ação civil pública na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo que os réus se abstenham de ameaçar ou invadir a reserva extrativista Auatí-Paraná, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos eventualmente causados. Na petição inicial, as entidades alegam que a citada reserva foi criada por lei e achava-se sob ameaça e invasão por parte dos réus que, sob o argumento de pertencerem a etnias indígenas, ocuparam a área, causando sérios conflitos na região.


Sustentam que os atuais habitantes da reserva extrativista fazem o adequado manejo de espécies de fauna aquática, em extinção, sob orientação do Ibama, para não devastarem o meio ambiente, e que os invasores perturbam o equilíbrio ambiental. “A ocupação dos réus perturba o equilíbrio ambiental em razão da caça predatória, extração irregular de madeiras e pesca do pirarucu, sem a devida autorização dos órgãos competentes”, ressaltam.


Sentença – O Juízo de primeiro grau, ao analisar a ação, concedeu a medida liminar, determinando que os invasores se abstivessem de praticar quaisquer atos tendentes a ingressar, permanecer, alterar ou extrair recursos naturais da reserva extrativista Auatí-Paraná, sob pena de multa diária. No entanto, na sentença, o Juízo entendeu que a concessão da liminar seria “exauriente”, razão pela qual decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito.


Recurso – Inconformado, o Ibama recorreu a este Tribunal, sustentando que a saída definitiva dos invasores e a cessação das ameaças de invasão somente foram possíveis com a efetiva intervenção do Poder Judiciário após a concessão da medida liminar. Contudo, “com a extinção do processo sem resolução do mérito, a liminar perdeu seus efeitos, tendo com isso o Juízo assinado um cheque em branco, pois permite aos recorridos, a qualquer momento, tornarem a praticar as evasões e retornarem à reserva”, salienta.


Ainda segundo o Ibama, mesmo após a decisão liminar, foi realizada uma vistoria que constatou a presença de invasores na reserva, os quais afirmaram para a fiscalização que “a permanência na área tinha o intuito de construção de uma casa para instalação no local de forma definitiva”. Com esses argumentos, requer que o recurso seja conhecido e provido e que todos os pedidos da petição inicial sejam julgados procedentes.


Decisão – Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que o Juízo de primeiro grau se equivocou, ao extinguir a ação sem o julgamento do mérito, pois “o cumprimento da medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva”.


No mérito, a magistrada afirmou que ficou comprovado pela análise dos autos que os réus invadiram a reserva extrativista, visando à pesca do pirarucu, espécie da fauna aquática em extinção. “Sendo incontroverso o fator da invasão dos réus à reserva extrativista, que não é terra indígena, são eles responsáveis pela degradação do meio ambiente, principalmente pela violação do plano de manejo de peixes dos ribeirinhos sem que os réus tivessem autorização para a pesca do pirarucu”, afirmou em seu voto.


Nesse sentido, a desembargadora Selene Maria de Almeida julgou o pedido procedente em parte para condenar os réus a se absterem de entrar, permanecer, instigar, auxiliar, fomentar ou orientar terceiros a ingressarem na área de reserva extrativista Auatí-Paraná, sob pena de prisão por desobediência e pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 individualmente.

 

Processo nº 00157-32.2005.4.01.3201

Palavras-chave: Invasão; Pesca ilegal; Animal em extinção; Fauna aquática; Reserva extrativista; Desocupação

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