Invalidez permanente gera indenização de 40 mínimos

O Unibanco Aig Seguros S.A. foi condenado ao pagamento de R$ 11.420 a uma então cliente, de iniciais J. Moura, a título de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.

Fonte: TJRN

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O Unibanco Aig Seguros S.A. foi condenado ao pagamento de R$ 11.420 a uma então cliente, de iniciais J. Moura, a título de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.

O valor foi definido com base na Lei 6.194/74, aplicando a correção monetária a partir do dia 20.06.2007 de acordo com a tabela fixada pela Justiça Federal e juros de mora a partir da citação a base de 1% ao mês. A condenação foi dada, inicialmente, pela Vara Única da Comarca de São Rafael e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A então segurada ingressou com uma ação, devido a um acidente automobilístico, que sofreu em 16 de julho de 2005, do qual resultou debilidade, deformidade e incapacidade permanente, conforme consta no relatório de atendimento e evolução médica e do boletim operatório.

Argumentou também que o valor devido a título de indenização é de 40 salários-mínimos, conforme estabelece o artigo 3º da Lei n º 6.194/74 e afirma ter recebido, em 26 de junho de 2007, apenas R$ 3.765,64, requerendo, assim, o complemento da indenização.

A seguradora defendeu, contudo, que a suposta invalidez não foi comprovada e que a então segurada já recebeu o valor devido pelo sinistro ocorrido conforme termo de quitação constante dos autos.

Sustenta, ainda, que o valor máximo da indenização deve limitar-se àquele estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não podendo ser vinculado ao salário mínimo.

No entanto, o relator do processo (2008.003439-7), desembargador Aderson Silvino, definiu que a juíza de primeiro grau não se utilizou do salário mínimo como forma de atualização da indenização, mas tão somente como referência para o cálculo do montante a ser pago, disposto no art. 3º da Lei 6.194/74.

Um entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, que define o valor de cobertura do DPVAT é de 40 salários mínimos, não se confundindo com índice de reajuste e não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n.º 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.

Palavras-chave: indenização

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