Inválida lei que transformou Hospital de Sapucaia do Sul em fundação pública de direito privado

Sindicato propôs a inconstitucionalidade da lei sob o argumento de que viola o princípio da reserva legal e esta é uma tentativa de driblar a necessidade de concurso público

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (23/4), consideraram inconstitucional a Lei Municipal de Sapucaia do Sul nº 3.224, de 25 de junho de 2010, que transformou o Hospital Getúlio Vargas, antes autarquia municipal, em fundação pública com personalidade jurídica de direito privado.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIN) foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos e Serviços de Saúde do Vale dos Sinos e pelo SINDISAÚDE, sustentando que a transformação viola o princípio da reserva legal, uma vez que autarquia só pode ser extinta por lei específica, conforme artigos 37 da Constituição Federal e 8 da Constituição Estadual.


Também afirmam que a lei pretende driblar a necessidade de concurso público para a contratação de pessoal submetido ao Regime Estatutário, em evidente violação ao princípio da moralidade administrativa.


Julgamento


O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior.


Na decisão, o magistrado votou pela procedência da ADIN, argumentando que a lei complementar definidora das áreas em que se admitirá a atuação das fundações para a prestação dos serviços públicos deve ser federal, não se podendo admitir que a lei seja Estadual ou Municipal.


Conforme o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.


Entendo que enquanto não é aprovada a norma federal regulamentadora do desempenho das atividades típicas de Estado por fundações, estas não possam ser instituídas, seja no âmbito da União, dos Estados ou dos Municípios, finalizou o Desembargador relator. 


O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

 

ADIN nº 70041836461

Palavras-chave: Lei; Inconstitucionalidade; Serviço público; Invalidade; Violação; Princípio; Reserva legal

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