Inválida lei que obrigava prefeitura de Pelotas a publicar custos com ônibus

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito, que argumentou que a Câmara Municipal, ao propor a legislação, invadiu competência e afrontou o princípio da separação dos Poderes

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão realizada nessa segunda-feira (25/8), julgaram inconstitucional a Lei nº 6.027/2013, do município de Pelotas, que obrigava a Prefeitura Municipal de Pelotas a publicar em seu site as planilhas de custo apresentadas pelas empresas de ônibus que fazem o transporte coletivo urbano, rural e interdistrital no município de Pelotas.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito, que argumentou que a Câmara Municipal, ao propor a legislação, invadiu competência e afrontou o princípio da separação dos Poderes. Tudo o que diz respeito à organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, servidores públicos, seu regime e remuneração, é reservada ao Poder Executivo a respectiva iniciativa.


Julgamento      


No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova, que votou pela inconstitucionalidade da lei.


O magistrado citou o parecer do Ministério Público, em que o Procurador-Geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, referiu por mais louváveis que possam ter sido as intenções dos Vereadores do Município de Pelotas, ao determinar que o Executivo faça a publicação, editou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa, ou seja, acerca da organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.


Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial, julgaram procedente a ADIN, julgando inválida a legislação.


ADIN nº 70057520066

Palavras-chave: Lei inválida; Ação Direta de Inconstitucionalidade; Custos

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