Intimidade violada por rotina de fiscalização da empresa gera dano moral

Intimidade durante o procedimento rotineiro de fiscalização adotado pela empresa.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do redator, desembargador Anemar Pereira Amaral, negou provimento a recurso ordinário de uma reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de pressão psicológica e violação de sua intimidade durante o procedimento rotineiro de fiscalização adotado pela empresa.

Em sua defesa, a ré alegou que a revista aos empregados tinha caráter impessoal e era realizada mediante sorteio, sendo feita exclusivamente de forma visual, sem contato físico ou nudez. Mas o próprio preposto, em seu depoimento, foi expresso quanto à pressão psicológica sofrida pelos empregados em razão do procedimento de fiscalização, através de sorteio com bolas brancas e pretas, realizado ao final do expediente. O empregado sorteado com a bola branca ia para uma sala próxima à saída e, na presença do vigia, era feita a revista, numa seqüência de procedimentos, como o de levantar a camisa e apalpar os bolsos. Já o empregado sorteado com a bola preta, era submetido a uma revista visual, na própria fila, sendo o próprio empregado quem apalpava seus bolsos. Segundo declaração do preposto, embora o número de bolas pretas sorteadas fosse maior, o empregado sofria pressão psicológica, já que poderia ser sorteado com a bola branca.

Para o desembargador, a revista íntima é uma prática que atinge o patrimônio moral do empregado, extrapolando o poder de direção do empregador, por afrontar outros direitos constitucionalmente assegurados: Não há como olvidar que a revista é sempre constrangedora para quem é revistado e, portanto, não pode o empregador submeter os seus empregados a essa prática, sendo ilegal e abusiva, já que viola direito constitucional da personalidade (art. 5º, inciso X, da Carta Magna). Ele considerou que o fato de outros empregados também terem sido revistados não elimina ou diminui o abalo moral sofrido pelo reclamante ante o procedimento arbitrário adotado pela empresa.

Ressalta o relator que, apesar de a reclamada alegar constantes desaparecimentos de objetos dentro da empresa, deveria lançar mão de alternativas administrativas ou recursos tecnológicos para proteção de seu patrimônio. ?Essa alegação não pode servir de pretexto para submeter os empregados ao constrangimento da revista íntima, ainda que em câmara reservada - frisa.

Levando em conta o caráter pedagógico da punição para a reclamada e o justo ressarcimento para o reclamante, a Turma reduziu o valor da indenização deferida em primeiro grau de cinco para três mil reais.

RO nº 00939-2006-062-03-00-8

Palavras-chave: dano moral

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