Internação de idoso requer laudo médico

TJ manteve a sentença que não autorizou a internação compulsória do idoso. Ele sofre de dependência química e sua família teme pela sua integridade física

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença inicial que não autorizou a internação compulsória de um idoso, que sofre de dependência química, já que a família também temia pela integridade física dele.


Ao apreciar a medida, entendeu o juiz de primeiro grau que a internação compulsória feriria o princípio constitucional do devido processo legal, por se tratar de medida de força, imposta sem a parte contrária ser ouvida e por não estar prevista no Estatuto do Idoso.


Além disso, considerou que tal medida não era a mais adequada para o caso, por se tratar de pessoa que goza de capacidade civil.


A decisão, sob a relatoria do desembargador Dilermando Mota, ressaltou que a internação em estabelecimento hospitalar qualifica-se como ato médico, nos termos da Resolução nº 1627/2001 do Conselho Federal de Medicina, o que se pode concluir que seria imprescindível a apresentação de laudo médico que a recomendasse. O pedido se baseou apenas em laudo de assistente social e psicóloga.


A legislação também determina que a incapacidade para os atos da vida civil, que pode ser relativa ou absoluta, a depender das circunstâncias, não pode ser apenas presumida, devendo ser devidamente reconhecida em ação de interdição, na forma do artigo 1.767 do Código Civil.

 

Agravo de Instrumento nº 2012.001315-2

Palavras-chave: Internação compulsória; Família; Idoso; Dependência química

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