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paulo lani empresário/academico de direito25/05/2006 19:51
Srs, "A Lei nº 1.060/50 garante justiça gratuita aos residentes no País que declarem não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, porém, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), essa norma deve ser interpretada em conjunto com dispositivo da CLT que menciona como requisito recebimento de até dois salários mínimos. Esse requisito, para o TRT, “leva à inafastável conclusão de que somente empregado reclamante é devido o beneplácito da justiça gratuita”. O ministro Luciano de Castilho afirmou que a Constituição (art. 5º, inciso LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, “sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica”. (RR 728010/2001"