Integrante de boca de fumo tem HC negado

O TJ rejeitou o HC apresentando em favor da acusada que foi presa em flagrante portando 53 gramas de cocaína. Ela foi presa com mais duas pessoas, uma delas apontada como dona da boca de fumo

Fonte: TJMS

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O pedido de Habeas Corpus nº 2012.017812-8, impetrado em favor de Q. D. L. e contra o juiz de direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, foi denegado por unanimidade de votos na 2ª Câmara Criminal.


A paciente foi presa em flagrante em 18 de maio de 2012 pela suposta prática dos crimes previstos no artigos 33 (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) e 35 (Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34), da Lei nº 11.343/2006, a nova lei de drogas. Com ela estavam 53 gramas de cocaína.


A defesa alegou que o crime de associação para o tráfico de drogas não restou caracterizado, pois as provas não permitem concluir que a associação entre os réus é fato verídico.


Q. D. L. foi presa juntamente com S.M.A.S., apontada como dona da boca de fumo, e com S.C.S.


Em seu voto, o relator do HC, o Des. Manoel Mendes Carli explicou a comprovação ou não do crime de associação para o tráfico de drogas é matéria que exorbita os limites para o pedido, por dizer respeito ao mérito da causa, não podendo ser avaliado pelo remédio constitucional.


Ele observou que a conduta imputada a paciente justifica a manutenção da prisão, que foi convertida na modalidade preventiva, diante da possibilidade de voltar a praticar o crime caso seja solta. O desembargador informou que nem com a prisão da sogra da paciente, M.G.S., e A.C.M.L, Q.D.L. deixou de continuar com a boca de fumo.


O crime imputado a Q.D.L., conforme o desembargador, aliado às circunstâncias em que ela foi flagrada, recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem e saúde pública.

 

Habeas Corpus nº 2012.017812-8

Palavras-chave: Habeas corpus; Associação; Tráfico de drogas; Prisão em flagrante

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