Instituto educacional é condenado a fornecer diploma a aluna

Autora cursou todos os créditos do curso de teologia e colou grau em 2008, porém não emitiram o seu diploma

Fonte: TJDFT

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O Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília determinou que instituto educacional forneça para aluna diploma referente a curso de teologia concluído.


Narrou a autora que concluiu o curso de bacharelado em teologia, com o objetivo de se aperfeiçoar em seu trabalho e de conseguir uma gratificação de incentivo funcional. Relatou que cursou todos os créditos do curso de teologia, e colou grau em 10 de março de 2008, porém não emitiram o seu diploma. Ressaltou que cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive o pagamento integral das mensalidades. Alegou que procurou o instituto para saber o motivo pelo qual o seu diploma não foi emitido, quando foi informada sobre a existência de um convênio entre ela e a Faceten - Faculdade de Ciências, Educação e Tecnologia do Norte do Brasil, e que seria desta a responsabilidade para fornecer o diploma. Diz que telefonou para a faculdade, a qual afirmou que o diploma não foi expedido, em virtude da existência de um débito da Unieco.


A Unieco confirmou que a autora frequentou e concluiu o curso de teologia. Informou que era responsável por ministrar o curso, enquanto a faculdade tinha a obrigação de emitir e registrar os diplomas em parceria com a Universidade Federal de Roraima, que possuía autorização do MEC. Afirma que houve atraso por parte da referida universidade em disponibilizar o diploma da autora, o qual somente foi entregue no final de outubro de 2009. Ressaltou que tentou de todas as formas cumprir com suas obrigações, emitindo os certificados de conclusão do curso, porém, como não lhe competia a emissão e o registro de diplomas, ficou dependendo da faculdade.


O juiz confirmou a tutela antecipada, decidindo que “a própria ré, em sua peça contestatória, admite que houve a demora na emissão e no registro do referido documento, o que torna tal fato incontroverso, nos termos do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro, especialmente quando sua atividade revela efetiva participação na cadeia de acontecimentos que fundamentam a pretensão veiculada na inicial. Se a ré ministrou as aulas do curso frequentado pela ré, tornou-se responsável pelas obrigações correspondentes a essa prestação de serviço”.


Processo nº 2009.01.1.161483-9

Palavras-chave: Instiuto Educacional Diploma Curso Concluído Teologia

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