Instituição deve ser indenizada por atraso excessivo no conserto de notebook

Associação sem fins lucrativos tem direitos garantidos de consumidor final

Fonte: TJAL

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, manteve decisão de primeiro grau, condenando a empresa CCE da Amazônia S/A a pagar, junto com a empresa G Paula Torres Informática ME, indenização por danos morais e materiais ao Instituto Girassol de Desenvolvimento Social. Houve demora excessiva no conserto ou substituição do notebook defeituoso adquirido pela entidade.


O relator do recurso, juiz convocado José Cícero Alves da Silva, ao analisar os danos morais sofridos, considerou que os trintas dias de prazo para o conserto, estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, não foram respeitados, havendo descaso para com o consumidor. Ficou constatado, ainda, que sem poder utilizar o notebook, a entidade foi prejudicada, deixando de executar um projeto com prazo determinado.


O magistrado reconheceu que a instituição, enquanto associação sem fins lucrativos, representa sim, um consumidor final, pois não desenvolve atividades de caráter empresarial, diferentemente do que fora alegado pela CCE.


Assim, deve o valor da indenização ser fixado pelo caráter dissuasório do instituto, ou seja, com o escopo de reprimir a reiteração da conduta, evitando-se, com isso, futuras lesões ao consumidor”, afirmou José Cícero Alves, ao manter a condenação de primeira instância.


Recurso

 

Em suas razões, a CCE da Amazônia S/A alegou que, nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado, porque a instituição não seria o consumidor final do produto, uma vez que seria pessoa jurídica. Pugnou pelo não reconhecimento dos danos morais e, caso fosse mantido, pela diminuição do valor arbitrado na indenização.


Ao comprar um notebook defeituoso, o Instituto Girassol de Desenvolvimento Social, o encaminhou, por mais de uma vez, à assistência técnica. Diante da demora no conserto do equipamento, a instituição entrou com ação junto à Justiça.


Em primeira instância, as empresas CCE da Amazônia S/A e G Paula Torres Informática ME foram condenadas ao pagamento de R$1.798,00 a título de danos materiais e de R$ 5mil a título de danos morais. Irresignada, a CCE da Amazônia entrou com recurso.

Palavras-chave: Notebook; Conserto; Código Defesa; Direito; Garantia; Atraso

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