Inscrição indevida no SPC gera indenização à desempregado

Um cidadão, que está desempregado e é portador do vírus HIV, teve seu nome inscrito indevidamente nos banco de dados do SPC e do SERASA e, por meio de sentença judicial, será indenizado por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrecidos de juros e correção monetária, a ser pago pelo Banco do Brasil. A condenação também obriga ao banco a desconstituir a dívida atribuída ao autor da ação.

Fonte: TJRN

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Um cidadão, que está desempregado e é portador do vírus HIV, teve seu nome inscrito indevidamente nos banco de dados do SPC e do SERASA e, por meio de sentença judicial, será indenizado por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrecidos de juros e correção monetária, a ser pago pelo Banco do Brasil. A condenação também obriga ao banco a desconstituir a dívida atribuída ao autor da ação.

O autor, P.S.S.A., alegou no processo que nunca manteve qualquer vínculo contratual com o Banco do Brasil e que, para a sua surpresa, teve seu nome inscrito junto aos cadastros do SPC e do SERASA, em 23 de outubro de 2007, a requerimento da instituição bancária. Ele afirmou que desconhece a origem de tais débitos, motivo pelo qual acredita ter sido vítima de fraude, mediante apresentação de documentos por terceiro. Disse ser do banco a responsabilidade pelo ocorrido, pelo fato de que o mesmo não teria procedido com todas as providências necessárias para a verificação dos documentos a ele apresentados pelo suposto falsário. Em liminar foi determinada a retirada de seu nome das listas de inadimplentes dos referidos órgãos.

O Banco do Brasil informou nos autos ter adotado todas as providências possíveis para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados pelo suposto estelionatário, não cabendo a ele a responsabilidade de indenizar, uma vez que a restrição do crédito do autor fora ocasionado por culpa exclusiva de terceiro.

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal observou que o caso trata-se de relação de consumo, pois estão que presentes as figuras do consumidor e fornecedor, sendo inegável que a a instituição financeira presta serviços ao mercado consumidor, e em razão dessa relação jurídica, houve a inscrição do autor no SPC.

Assim, entendeu que a responsabilidade civil é do banco, ou seja, dispensa a demonstração de culpa por parte da parte ré, bastando a comprovação da conduta ilícita, dano e a relação de causa e efeito. Da análise dos documentos anexados aos autos, a magistrada percebeu que o banco, ao aceitar o falsário como cliente, não agiu com todas as cautelas necessárias, uma vez que não provou que exigiu todos os documentos pessoais do autor para a realização da contratação, não diligenciando, pois, no sentido de verificar a regularidade dos documentos apresentados.

A juíza ressaltou que o banco sequer levou aos autos o contrato e os documentos utilizados para a contratação. Ela observou que se o banco tivesse agido com os cuidados necessários, além de exigir os documentos de praxe e fazer a conferência com o original de forma detalhada, deveria ter feito a pesquisa de outras relações comerciais, como telefones de referência, principalmente em se tratando de pessoa desempregada.

?A demandada aceitou a contratação sem cuidar em averiguar a regularidade dos dados apresentados pelo falsário, não tendo provado que exigiu efetivamente a apresentação de cópias e originais dos mesmos, o que demonstra a completa negligência de sua conduta?, sentenciou.

Palavras-chave: spc

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