Inexistência de provas não invalida multa aplicada a motorista alcoolizado

O magistrado julgou improcedente o pedido de um motorista que pretendia cancelar a multa que recebeu por dirigir embriagado, sob o argumento de que não havia provas do ato infrator

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que negou o pedido de um motorista que buscava o cancelamento de multa administrativa que lhe fora aplicada, relativa à condução de veículo sob influência de álcool ou similar. A decisão foi unânime.


O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo, na qual alega que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da infração imposta. Afirma que no momento da abordagem realizada pelo agente de trânsito, não estava dirigindo; que seu carro estava estacionado e só retornara a ele no intuito de buscar seus pertences.


Na decisão, o juiz explica que se faz necessário distinguir a hipótese prevista no artigo 165 do CTB, daquela prevista no artigo 306 do mesmo Diploma Legal. "A primeira trata de infração administrativa, caso em que o condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, mas encontra-se sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes capazes de causar dependência química. O segundo caso diz respeito à condução de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, caso em que, além de caracterizar a infração administrativa, também constitui crime de embriaguez ao volante, fato penalmente coibido".


No caso do crime de embriaguez ao volante, o magistrado ensina que o tipo penal prevê quantidade específica de concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata da dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez. O estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se:


"Art. 277º Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.


§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.


§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.


§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".


O julgador registra, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido contrário. Ocorre que no presente caso, o autor não demonstrou a suposta ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-lhe sido oportunizado prazo para ampla produção de provas.


Assim, à míngua de qualquer elemento capaz de negar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor.

 

Palavras-chave: Trânsito; Embriaguez; Direção; Multa; Cancelamento; Comprovação

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