Inércia do reclamante pode gerar prescrição intercorrente
O fato de o reclamante ter passado quase oito anos sem manifestar-se sobre despacho do Juiz configurou a prescrição intercorrente (aquela surgida durante o processo executivo).
O fato de o reclamante ter passado quase oito anos sem manifestar-se sobre despacho do Juiz configurou a prescrição intercorrente (aquela surgida durante o processo executivo). A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho baseou-se nessa compreensão para dar parcial provimento a agravo de petição contra decisão da Vara do Trabalho de Lajeado.
Com o processo já em fase de execução, o autor da ação foi citado para informar o endereço da reclamada, o que não fez. Os autos foram enviados ao arquivo em abril de 1998 e só foram desarquivados em fevereiro de 2006, atraso esse que fundamenta o argumento da ré.
Para o Relator, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, a falta de iniciativa do reclamante ?deixou de impulsionar o processo mediante realização de ato que lhe incumbia?. Sobre a discussão acerca da admissibilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ponderou que, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho vedar a aplicação dessa prescrição, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal estabelecem a pertinência dessa modalidade prescricional na Justiça do Trabalho.
Entendendo estar prescrito o direito do reclamante, o Relator determinou a liberação do automóvel da ré penhorado, decisão acompanhada pelos Desembargadores Fabiano Castilhos Bertolucci e Denise Maria de Barros. Cabe recurso da decisão.
Processo 01971-1995-771-04-00-0 AP
Leia a íntegra da Sentença
Marcelo Favalli Advogado22/08/2008 8:44
Prezados senhores, A íntegra do Acórdão não leva ao entendimento sustentado no título do artigo por V.Sas. publicado, posto que fundamenta em Enunciado do TST. Favor rever o título. Att.