Indústria irá responder por dívida do empregador de ajudante de obras

Uma indústria de produtos alimentícios foi condenada pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, a arcar subsidiariamente com as verbas trabalhistas devidas a ex-empregado de uma empresa de engenharia que realizou obras em sua unidade fabril.

Fonte: TRT 15ª Região

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Uma indústria de produtos alimentícios foi condenada pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, a arcar subsidiariamente com as verbas trabalhistas devidas a ex-empregado de uma empresa de engenharia que realizou obras em sua unidade fabril. A indústria (que originalmente era a 2ª reclamada) recorreu de decisão da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que a condenou a responder solidariamente com os débitos (situação em que o devedor pode escolher de quem cobrar). Em sua defesa, alegou que o reclamante era empregado da 1ª reclamada e que não foi comprovada a falta de idoneidade da prestadora de serviços. Caso ficasse mantida a condenação, pedia que fosse reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária.

O autor ajuizou reclamação pedindo direitos relativos a contrato de trabalho que vigorou entre 25/05/2007 e 19/06/2007. Na petição inicial, disse que trabalhou como ajudante em obra da empresa alimentícia. A 2ª reclamada, por sua vez, negou a terceirização dos serviços e defendeu a formação de contrato onde figurou na condição de mera dona da obra. Alegou ainda que os serviços contratados foram realizados em sua unidade, que estava em fase de implantação. Os serviços eram de montagem de equipamentos, para diversos usos industriais, e de estruturas metálicas. Estavam incluídos também o fornecimento de parte dos materiais de consumo, bem como a fabricação, montagem mecânica e pintura de tubulações e suportes.

Segundo o relator do processo no TRT, o juiz convocado Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, a circunstância de ser o dono da obra não basta para eximir o empregador ?de participar para a satisfação do crédito reconhecido como devido a algum trabalhador, quando contrata com empresa que não tem idoneidade financeira para honrar seus compromissos, ou não tem interesse em fazê-lo.

O magistrado enfatizou que ?soa um desolador retrocesso permitir que os que celebram um contrato possam, quando ou como resultado de sua execução, provocar e/ou impingir prejuízos a terceiros, o que não se harmoniza, de forma alguma, com a visão hodierna da função dos contratos?. Assim, o relator votou pelo parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade solidária, propondo a condenação subsidiária, que, segundo ele, é a que prevalece atualmente.

01268-2007-012-15-00-1 ROPS

Palavras-chave: dívida

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