Indústria de suco de laranja é proibida de contratar trabalhadores rurais por meio de cooperativas

A indústria de suco de laranja argumentou que a colheita das frutas não é sua atividade fim, portando, não seria ilícita contratação por meio de cooperativas ou pessoas interpostas

Fonte: TRT da 3ª Região

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No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG uma indústria de suco de laranja não se conformava com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A juíza determinou que a empresa se abstenha de contratar trabalhadores rurais em dois municípios, por meio de cooperativa ou pessoas interpostas, estabelecendo multa em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do FAT. Mas a ré insistia em que a contratação de trabalhadores rurais para a colheita de laranjas por meio de cooperativas é legal. Alegou inclusive que a colheita de laranjas não é sua atividade fim, mas apenas uma atividade meio, razão pela qual entendia ser lícita a contratação levada a efeito.


Argumentos que não convenceram o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, ele entendeu que a cooperativa apenas fornecia mão de obra, colocando trabalhadores à disposição da reclamada. Uma fraude que tinha por objetivo burlar a legislação trabalhista. No caso, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego encontrou trabalhadores na colheita de laranjas sem a documentação relativa à cooperativa. Os trabalhadores sequer sabiam o nome da cooperativa a que supostamente estavam vinculados. Além disso, ficou demonstrado que, enquanto a cooperativa recebia R$0,52 pela caixa de laranja colhida, os trabalhadores ganhavam apenas R$0,18.


De acordo com o magistrado, a situação não se enquadra no cooperativismo legítimo. Neste, os próprios cooperados dirigem a entidade e buscam a melhoria das condições econômicas de seus integrantes, sendo os ganhos repartidos entre todos. A legislação pertinente prevê que o contrato de sociedade cooperativa é celebrado por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. A cooperativa é criada por pessoas que unem seus esforços, para exercer a atividade econômica em proveito comum. Os serviços são prestados diretamente aos associados, que exercem, simultaneamente, o papel de sócios e clientes, segundo o princípio da dupla qualidade.


Para o relator, os trabalhadores da colheita de laranjas não passavam de empregados, na forma definida no artigo 3º da CLT. Ele explicou que no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Ou seja, o que vale é a realidade dos fatos. A forma jurídica e documental pouco importa. Se a finalidade é a de afastar a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalho, deve ser declarada a nulidade, nos termos do artigo 9º da CLT. No caso do processo, ficou evidente que os trabalhadores eram subordinados à empresa e recebiam salário, sem qualquer autonomia. A condição de "cooperados" não trouxe qualquer melhoria das condições de trabalho.


O papel da cooperativa era apenas intermediar a mão de obra para a atividade econômica principal da reclamada. O julgador frisou que ela própria reconheceu que a sociedade trabalhava com produtos e sucos hortifrutícolas em geral, além da agricultura, de modo que a colheita de laranjas de forma alguma poderia ser considerada atividade meio. Por tudo isso, o relator decidiu negar provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão, que proibiu a indústria de suco de laranjas de contratar trabalhadores rurais, por meio de pessoas interpostas, naturais ou jurídicas, incluindo as cooperativas. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

 

Processo nº 0108100-22.1998.5.03.0063 RO

Palavras-chave: Indústria; Proibição; Contratação; Direitos trabalhistas; Terceirização

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