Indícios de simulação fiscal justificam quebra de sigilo bancário

Juízo de primeiro grau incluiu o agravante no polo passivo da Medida Cautelar Fiscal

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6ª Turma Suplementar do TRF/1ª Região negou provimento a recurso apresentado por empresária com pedido de efeito suspensivo ativo contra liminar proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Aymorés (MG) nos autos de ação cautela fiscal. No pedido liminar concedido à Fazenda Nacional, o Juízo de primeiro grau incluiu o agravante no polo passivo da Medida Cautelar Fiscal, reconhecendo a plausibilidade da tese do Fisco de fraude/simulação fiscal na cisão seguida de incorporação entre duas empresas.


Em suas razões, o agravante sustenta, basicamente, a inexistência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cisão e incorporação realizados entre as empresas. “Trata-se apenas de reorganização societária”, afirma.


Além disso, alega que a insuficiência de uma para o pagamento das dívidas por execuções fiscais da outra por sucessão “é apenas aparente, eis que a M. A. possui contrapartida no Ativo Realizável a Longo Prazo, sob a denominação da conta “Apólices da Dívida Pública”, no montante correspondente a R$ 28.804.107,52”.


Com tais argumentos, o requerente pretende evitar a quebra de seu sigilo bancário e indisponibilidade de seus bens, “já que os créditos discutidos na ação cautelar teriam sido incluídos no REFIS”. Ademais, sustenta que desistiu expressamente de apresentar defesas e recursos no feito, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação.


Para o relator, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida, a análise dos autos apenas permite concluir que, de fato, “há contundentes indícios de fraude fiscal: subtração da responsabilidade solidária fiscal do sócio agravante por intermédio da transferência dos débitos da KM DO BRASIL LTDA para empresa M. ARANTES LTDA, cuja finalidade maior é a agregação/incorporação do passivo da devedora KM DO BRASIL LTDA”.


Nesse sentido, asseverou o magistrado em seu voto, “a realização de parcelamento, com desistência de recursos e reconhecimento do direito em que se funda o débito da ação cautelar não tem o condão de, como deseja o agravante, evitar a quebra de seu sigilo bancário e indisponibilidade de bens”.


A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Indícios Simulação Fiscal Justificativa Quebra Sigilo Bancário

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