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3 Comentários

João Carlos Fernandes da Costa Técnico em Eletrônica20/05/2009 14:48 Responder

Penso ter havido injustiça nesta condenação. A perda total do valor das passagens pela empresa de ônibus, a título de indenização material, ao meu ver é injusta. De qualquer forma, as pessoas chegaram em Cuiaba e, portanto, devem pagar pela passagem. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, por um dia de desconforto, ao meu ver, caracteriza enriquecimento sem causa do passageiro, pois investiu apenas R$ 570,00 e tendo realizado a viagem. Não é a toa que se ve pelos tele-jornais cariocas, a justiça sendo feita por "mãos próprias". Os juízes por lá, ao meu ver, estão exagerando. Um abraço.

jefferson tejas advogado20/05/2009 16:17 Responder

Com todo respeito, digo que para se estabelecer é necessário capacidade, portanto, muito bem aplicada a pena.

Larissa Maia advogada20/05/2009 23:01 Responder

A meu ver a condenação foi justíssima.Sou a favor que aumentem o valor das condenações. Somente assim, o consumidor terá seus direitos respeitados. Quem já viajou um dia em um onibus sem ar condicionado, num calor e abafamento horríveis sabe o transtorno que é.A empresa deve responder pelo risco do negócio.Se o ar quebrou, que conserte ou disponha de outro ônibus. É como já dizia um festejado magistrado do rio: "não sabe brincar, não brinca" (não tem estrutura para substituir um ônibus com ar danificado, então não venda passagens, e não entre no mercado).

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