Indenização por perda de uma chance de auferir aposentadoria mais alta

A reclamante alega ter sofrido assédio moral no trabalho, o que a teria levado a pedir o desligamento do emprego após prematura requisição de aposentadoria perante a Previdência Social.

Fonte: Espaço Vital

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A teoria da indenizabilidade pela perda de uma chance - que aos poucos vem se tornando mais aceita pelo Judiciário brasileiro - foi aplicada pela juíza da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Adriana Freires, ao julgar uma reclamatória trabalhista contra o Banco do Brasil S.A.

 

A reclamante alega ter sofrido assédio moral no trabalho, o que a teria levado a pedir o desligamento do emprego após prematura requisição de aposentadoria perante a Previdência Social. Sua intenção seria, na verdade, dar continuidade à relação de emprego.

 

A autora era gerente de negócios do Banco do Brasil e, após retorno da licença saúde, foi submetida a situação de extremo constrangimento, sendo rebaixada de função em retaliação à fruição de benefício previdenciário, tendo que retornar a exercer atividades de escriturária. Segundo a autora, a sua lotação em cargo de menor prestígio a sujeitou a comentários dos demais colegas e clientes em vista da dúvida sobre a sua competência profissional.

 

Além disso, pelo rebaixamento, deixou de receber o adicional de função e as demais vantagens pessoais correspondentes ao cargo de gerente de negócios.

 

A sentença revela que o BB limitava a 180 dias o prazo para assegurar a comissão ao empregado afastado por licença saúde, violando o artigo 476 da CLT, pois o contrato de trabalho, nesse caso, deve ser suspenso e ficar sem quaisquer alterações por parte do empregador.

 

Pelo que expuseram as testemunhas ouvidas e os documentos acostados aos autos, assim que findou a licença saúde a reclamante retornou ao trabalho na função de escriturária, sem o comissionamento próprio do cargo de gerência que ocupava. A perda foi automática, sem que o Banco do Brasil tivesse mantido o comissionamento por 120 dias, como alegou ter feito.

 

Ainda revelou a prova testemunhal que o procedimento adotado pelo emporegador é que teria levado a reclamante a pedir demissão, pois esta verificava que, permanecendo a situação como estava, teria prejuízos crescentes a cada dia transcorrido.

 

A situação vexatória e humilhante vivida pela trababalhadora foi identificada pela juíza, para quem "além de a pessoa estar em adaptação do retorno, se vê desamparada enfrentando toda sorte de consequências tendo, de um lado a remuneração consideravelmente reduzida, de outro a visualização de que a manutenção da situação ensejaria prejuízos ainda maiores no futuro implicando redução no cálculo da aposentadoria, e, de outro, sofrendo as inevitáveis consequências psíquicas com a retirada da função sem motivo consistente a tanto e a levando a ter que dar explicações a todos (clientes e colegas, só para mencionar os mais próximos do local de trabalho) relativamente à alteração da função."

 

Por isso, a sentença reconheceu ter havido vício de vontade da autora no pedido de demissão, que foi provocado por ato ilícito do Banco do Brasil, clamando pela decretação da respectiva nulidade. Como consequência - dentre outras - a julgadora deferiu à demandante a incorporação da gratificação adicional desde a supressão, com os respectivos reflexos pecuniários.

 

O dano moral reparável também foi alvo da sentença, que arbitrou a reparação em R$ 40 mil, com atualização monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação.

 

Igualmente concedida uma indenização pela perda de uma chance, consistente no fato de a autora ter deixado de receber aposentadoria integral por força do ato nulo. "A prova dos autos é firme no sentido de que a reclamante só formulou o pedido de aposentadoria porque em se mantendo a situação funcional resultante do ato praticado pelo empregador seguido ao término da licença saúde, os seus prejuízos seriam ainda maiores", expressou a magistrada.

 

A reparação pela perda da chance foi fixada no equivalente ao importe entre o montante de uma aposentadoria integral e o valor auferido pela aposentadoria proporcional, apurado em liquidação, multiplicado por 420 vezes (14 ganhos anuais x 30 anos). Da sentença, ainda cabe recurso.

 

Atua em nome da reclamante o advogado Dilceu Antonio Zatt.

Palavras-chave: Dano Moral Assédio Moral Trabalho Aposentadoria Previdência Social

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