Indenização por dano moral é devida ao vendedor que "paga prenda"

É devida a indenização por danos morais, reconhecida em 1º Grau, tendo em vista a sistemática da reclamada de não primar pelo respeito ao trabalhador e pela salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais básicos assegurados constitucionalmente ao autor.

Fonte: TRT 4ª Região

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É devida a indenização por danos morais, reconhecida em 1º Grau, tendo em vista a sistemática da reclamada de não primar pelo respeito ao trabalhador e pela salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais básicos assegurados constitucionalmente ao autor.

Assim acordou a 3ª Turma, vistos e relatados os autos de recurso ordinário interposto de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes e recorridos os mesmos.

Preliminarmente, foi rejeitada a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegado pela empresa.

No mérito, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso do autor para acrescer à condenação 20 minutos diários, decorrentes dos intervalos insuficientemente concedidos, como horas extras, acrescidos do adicional de 50% para os dias trabalhados de segundas a sábados e de 100% para os dias trabalhados em domingos, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 75.000,00.

O relator Ricardo Carvalho Fraga informa que a reclamada por intermédio de seus prepostos, concordava ou determinava ao vendedor que não atingia as metas ter que "pagar prenda", tal como entrar no corredor polonês, se vestir de mulher, colocar chapéu de burro e/ou calcinha; que proferiram gritos de guerra, nos quais só existiam palavrão.

Outras reclamatórias trabalhistas, em que a reclamada figura como ré, já revelaram essa conduta, de dispensar aos vendedores tratamento vexatório e humilhante.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 00074-2006-015-04-00-7

Leia a íntegra da Sentença

Palavras-chave: dano moral

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