Indenização para juiz gaúcho ofendido em petições

A ação tramita sem segredo de justiça.

Fonte: Espaço Vital

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Sentença homologada pelo juiz Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, do JEC do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre, concedeu ontem (22) reparação financeira no valor de R$ 10.200,00 ao magistrado Alex Gonzáles Custódio, titular da Vara Cível do mesmo foro. A ação tramita sem segredo de justiça.

A condenação alcança um homem que, em março deste ano, ingressou no JEC do Foro Central de Porto Alegre contra a OAB gaúcha, contra seu presidente Claudio Lamachia e contra o chefe de gabinete da entidade Júlio Cesar Caspani.

Na ação era pedido, entre outras coisas, o direito do requerente de obter inscrição como estagiário da Ordem. Nesse caso, depois de ser determinada a citação dos requeridos, foi determinada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, porque a competência seria da Justiça Federal. (proc. nº 001/3.10.0003201-4)

Na ação agora movida pelo juiz Alex Gonzáles Custódio são juntados um boletim de ocorrência policial realizado pelo réu (04/09/2008), no qual ele se diz vítima de "perseguições por parte de funcionários e juízes do Foro da Tristeza". Foi também apresentada cópia de petição protocolada (proc. n.º 001/3.10.0003208-1), na qual o magistrado é duramente atacado.

Também foram juntadas cópias de dez pedidos e reclamações contra servidores e juízes do Foro Regional da Tristeza.

Em defesa escrita assinada pelo próprio réu da ação cível, este reiterou as acusações contra o juiz , informando que "proferiu as ofensas de corrupto e outras, pois não teve seus pedidos de celeridade processual atendidos pelo demandante".

O homem em tela ainda apresentou um contrapedido para que, ele sim, fosse indenizado pelo juiz Custódio. Esse requerimento foi rechaçado pela sentença.

A juíza leiga Luciana Berbigier Lucas reconhece que o prejuízo sofrido pelo juiz autor "é evidente, tendo em vista que, além dos processos administrativos junto à Corregedoria de Justiça, sofreu exposição vexatória junto ao 5º Juizado Especial Cível do Foro Central, em cujo cartório foi protocolada a petição em que constavam as ofensas".

Prossegue o julgado: "tratando-se de ofensa à honra subjetiva do autor, não é necessária a comprovação expressa do prejuízo sofrido, pois se trata de modalidade de dano moral puro".

Adiante, dá relevo de que "a conduta e a reputação profissional do autor são ilibadas, sendo que jamais restou comprovada qualquer das alegações de corrupção ou prevaricação que foram objeto de procedimentos administrativos junto à Corregedoria de Justiça".

Proc. n.º 001/3.10.0010614-0

Palavras-chave: honra

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